Uber volta a atuar no Brasil

http://goo.gl/7q0Pp2 | A juíza de Direito Fernanda Gomes Camacho, da 19ª vara Cível de SP, indeferiu petição inicial em ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de SP contra o aplicativo Uber, e revogou recente liminar que determinava que o aplicativo norte-americano de transporte interrompesse suas operações no Brasil.

Na semana passada, o juiz de Direito Roberto Luiz Corcioli Filho, da 12ª vara Cível de SP, atendeu ao pedido feito pela entidade, que alegava que o Uber promove a prestação de serviço privativo de profissional taxista. Posteriormente, entretanto, o magistrado reconheceu a prevenção da 19ª vara Cível do Foro Central, devido a ação anteriormente ajuizada.

Competência

Na avaliação da magistrada, não é possível o recebimento da petição inicial por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. Segundo Fernanda, trata-se de defesa de interesse coletivo, para a qual somente estão legitimados os entes constantes no art. 5º da lei 7.347/85.
Caberia ao sindicato de forma fundada representar ao Ministério Público para que este, se entender pertinente, instaure o competente inquérito civil para apuração da irregularidade do aplicativo. Não é a ação civil pública procedimento apuratório (sendo este o nítido intuito da demanda), nem ela concede à associação e sindicato poder de polícia que a lei não concedeu.
Mesmo que assim não fosse, segundo a julgadora, o pedido cautelar, como formulado, é uma repetição dos termos a serem deduzidos na ação principal a ser oportunamente proposta e antecipação satisfativa de tutela definitiva, "procedimento especial que não pode ser apreciado nesta ação pela ausência de adequação".
Considerando que a ação cautelar tem por escopo servir de instrumento para garantir a eficácia do resultado da ação principal, não serve ela como instrumento para a solução definitiva do conflito entre as partes (...), sob pena de se configurar execução provisória de sentença inexistente.

Funcionamento

Criada há cinco anos nos Estados Unidos, a startup opera em aproximadamente em 152 cidades de 42 países, conectando motoristas particulares a passageiros. Pelo aplicativo Uber, usuários cadastrados podem procurar e solicitar motoristas, que prestam o serviço de transporte e depois recebem da Uber pelo transporte. O serviço não é registrado pelas autoridades de transporte municipais e nem é previsto na legislação.

Processo: 1040391-49.2015.8.26.0100

Confira a decisão.

Fonte: migalhas.com.br
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