http://goo.gl/GvrD0B | Verbas do fundo partidário têm natureza pública, independentemente da origem, portanto, não podem ser penhoradas para pagamento de débitos dos partidos políticos, ainda que eles se refiram a hipóteses de aplicação do fundo. O entendimento é da 3ª turma do STJ.
No caso julgado pela Corte, uma empresa de marketing e publicidade ajuizou ação de cobrança contra o PTB, visando o pagamento decorrente da prestação de serviços prestados para as eleições municipais de Campo Grande/MS em 2004.
O pedido foi julgado procedente e o partido condenado a pagar a dívida. Para dar cumprimento à sentença, foi determinado o bloqueio de R$ 4,4 milhões das conta-correntes de titularidade do Diretório Regional do PTB e do PTB. Ocorre que parte da quantia que se encontrava nas contas era destinada exclusivamente aos depósitos dos recursos do Fundo Partidário.
Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, independentemente da origem, os valores recebidos do Fundo Partidário são considerados recursos públicos, "isso porque referida verba possui destinação específica prevista em lei, além de sujeitar-se a rigoroso controle pelo Poder Público através de prestação de contas".
Processos relacionados: REsp 1.474.605 e REsp 1.476.928
Fonte: Migalhas
No caso julgado pela Corte, uma empresa de marketing e publicidade ajuizou ação de cobrança contra o PTB, visando o pagamento decorrente da prestação de serviços prestados para as eleições municipais de Campo Grande/MS em 2004.
O pedido foi julgado procedente e o partido condenado a pagar a dívida. Para dar cumprimento à sentença, foi determinado o bloqueio de R$ 4,4 milhões das conta-correntes de titularidade do Diretório Regional do PTB e do PTB. Ocorre que parte da quantia que se encontrava nas contas era destinada exclusivamente aos depósitos dos recursos do Fundo Partidário.
Após perder em segunda instância, o PTB nacional recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que, independentemente da origem, os valores recebidos do Fundo Partidário são considerados recursos públicos, "isso porque referida verba possui destinação específica prevista em lei, além de sujeitar-se a rigoroso controle pelo Poder Público através de prestação de contas".
Desse modo, o art. 649, XI, do CPC impõe a impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos do fundo partidário, compreendidas as verbas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 38 da Lei nº 9.096/1995, diante da sua inegável natureza pública.O ministro ressaltou, porém, que o Fundo Partidário não é a única fonte de recursos dos partidos políticos. Por isso, reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados de somente uma das contas bloqueadas que é receptora dos recursos do Fundo Partidário.
Processos relacionados: REsp 1.474.605 e REsp 1.476.928
Fonte: Migalhas