http://goo.gl/EgS3p6 | Um soldador vai ser indenizado pelo Consórcio Construtor Belo Monte por ter ficado preso no estacionamento das obras da empresa durante uma invasão indígena e por ter sido despedido após participar de movimento grevista. O valor da indenização foi reduzido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho de R$ 30 mil para R$ 5 mil na análise de recurso da empresa, que pedia a isenção da condenação.
Na ação trabalhista, o soldador descreveu que, em menos de um mês de serviço, passou por momentos que o deixaram amedrontado. Num deles, um grupo indígena invadiu canteiros de obras da Usina Hidrelétrica Belo Monte, em Vitória do Xingu, no sudoeste do Pará, e paralisou as obras, mantendo os trabalhadores no estacionamento por três dias.
Em outro episódio, disse que foi coagido por colegas a fazer parte de um movimento grevista e que, numa caminhada até Altamira (PA), foram parados pela Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, que os fotografou e levou de volta ao alojamento. O soldador foi demitido junto com outros dois mil trabalhadores.
Em defesa, a empresa disse que os índios nunca tomaram nenhum trabalhador como refém, e tinham como único objetivo paralisar as obras para protestar contra inundações de áreas. Disse que, por conta disso, reforçou a segurança na área. Quanto ao constrangimento pela Força Nacional, alegou que não pode ser responsabilizada pelos atos de um órgão público, uma vez que o encontro se deu fora da empresa.
Baseado em depoimentos que constataram que o movimento grevista não foi pacífico, o juízo de origem afastou a tese de dispensa discriminatória e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a construtora mantinha a área segura dentro do possível, com a contratação de segurança privada desde o início da obra.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, condenou a construtora a pagar R$ 30 mil de indenização. Para o TRT, a empresa foi negligente na proteção a seus empregados, uma vez que a invasão por índios na região é previsível e periódica, conforme noticiado pela mídia. Em relação à dispensa, o Regional considerou ter sido discriminatória.
(Taciana Giesel/)
Processo: RR – 684-91.2013.5.08.0010
Fonte: TST
Na ação trabalhista, o soldador descreveu que, em menos de um mês de serviço, passou por momentos que o deixaram amedrontado. Num deles, um grupo indígena invadiu canteiros de obras da Usina Hidrelétrica Belo Monte, em Vitória do Xingu, no sudoeste do Pará, e paralisou as obras, mantendo os trabalhadores no estacionamento por três dias.
Em outro episódio, disse que foi coagido por colegas a fazer parte de um movimento grevista e que, numa caminhada até Altamira (PA), foram parados pela Força Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça, que os fotografou e levou de volta ao alojamento. O soldador foi demitido junto com outros dois mil trabalhadores.
Em defesa, a empresa disse que os índios nunca tomaram nenhum trabalhador como refém, e tinham como único objetivo paralisar as obras para protestar contra inundações de áreas. Disse que, por conta disso, reforçou a segurança na área. Quanto ao constrangimento pela Força Nacional, alegou que não pode ser responsabilizada pelos atos de um órgão público, uma vez que o encontro se deu fora da empresa.
Baseado em depoimentos que constataram que o movimento grevista não foi pacífico, o juízo de origem afastou a tese de dispensa discriminatória e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender que a construtora mantinha a área segura dentro do possível, com a contratação de segurança privada desde o início da obra.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA), no entanto, condenou a construtora a pagar R$ 30 mil de indenização. Para o TRT, a empresa foi negligente na proteção a seus empregados, uma vez que a invasão por índios na região é previsível e periódica, conforme noticiado pela mídia. Em relação à dispensa, o Regional considerou ter sido discriminatória.
TST
No TST, a construtora pediu absolvição ou a redução do valor da indenização, alegando que, no momento da invasão, não houve nenhuma agressão ou ameaça à integridade física do trabalhador. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que o reexame de provas e fatos é vedado pela Súmula 126 do TST. Entretanto, considerou que o valor arbitrado pelo Regional foi excessivo e reduziu-o para R$ 5 mil. A decisão foi unânime.(Taciana Giesel/)
Processo: RR – 684-91.2013.5.08.0010
Fonte: TST