http://goo.gl/ryCDx8 | Para se configurar os crimes de calúnia e difamação, é preciso que o autor da queixa-crime aponte uma situação específica, indicando o ofensor, a circunstância, as pessoas envolvidas, o lugar, o horário e o insulto. Sem essas provas, não há justa causa para a ação penal, e ela deve ser rejeitada, nos termos do artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela empresa Ana Terra Produtos Farmacêuticos e sua dona contra o nadador César Cielo.
O caso diz respeito à ocasião em que Cielo foi pego no exame antidoping. Em junho de 2011, a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos anunciou que havia detectado no sangue do nadador a substância furosemida, um diurético que pode ser usado para camuflar o uso de outros compostos. O atleta alegou que suas vitaminas haviam sido misturadas, e acabou recebendo uma pena de advertência da entidade, que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Arbitral do Esporte.
Em 18 de novembro do mesmo ano, Cielo explicou o ocorrido à jornalista Glenda Kozlowski, no programa Esporte Espetacular, da TV Globo: “Foi um momento de tensão, foi um momento em que fiquei um mês sem comer, um mês sem dormir. Eu cheguei a perder 5 kg. A gente mandava fazer as cápsulas de cafeína numa farmácia, que era até a farmácia que meu avô usava, né. Foi preparada uma fórmula de diurético na bandeja do lado de nossa bandeja de cafeína. O processo, né, de você estar fazendo cápsulas, na hora que uma encaixa na outra, de repente você passa uma régua em cima da bandeja para tirar todo o excesso de pó, ela passou no nosso pó e aí contaminou todas as cápsulas que estavam na bandeja. O sistema pega tudo. E a gente precisou explicar por que estava lá. Mas graças a Deus a gente conseguiu reunir todos os documentos necessários.”
A farmacêutica e sua dona, Ana Terra, se sentiram ofendidas com essas declarações, e moveram queixa-crime sustentando que o nadador haviam caluniado e difamado a companhia em rede nacional. A defesa de Cielo ficou a cargo do advogado Bruno Rodrigues, sócio fundador do Bruno Rodrigues Advogados.
Em primeira instância, a ação foi rejeitada. Contra essa decisão, as autoras interpuseram Recurso em Sentido Estrito ao TJ-SP. Em seu voto, o desembargador Salles Abreu, relator do caso, disse não enxergar na situação animus caluniandi ou animus difamandi, ou seja, o dolo específico de ofender a honra das autoras.
Além disso, Abreu ressaltou que “o querelado sequer fez menção nominal às querelantes em relação à adulteração da substância utilizada, sendo que as respostas dadas em razão de pergunta formulada em programa de televisão limitaram-se apenas a uma narrativa genérica de fatos acontecidos na ocasião em que foi flagrado no exame antidoping, por uso de substância não permitida”.
De acordo com o desembargador, para se configurar os crimes de calúnia e difamação, é preciso que o autor aponte objetivamente a ofensa e as suas particularidades. Na falta disso, a ação perde sua justa causa. No caso, ele não constatou essa comprovação por partes da farmacêutica e de sua dona. Por isso, Abreu negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos seus colegas.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0059144-95.2013.8.26.0050
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Com esse entendimento, a 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela empresa Ana Terra Produtos Farmacêuticos e sua dona contra o nadador César Cielo.
O caso diz respeito à ocasião em que Cielo foi pego no exame antidoping. Em junho de 2011, a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos anunciou que havia detectado no sangue do nadador a substância furosemida, um diurético que pode ser usado para camuflar o uso de outros compostos. O atleta alegou que suas vitaminas haviam sido misturadas, e acabou recebendo uma pena de advertência da entidade, que foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Arbitral do Esporte.
Em 18 de novembro do mesmo ano, Cielo explicou o ocorrido à jornalista Glenda Kozlowski, no programa Esporte Espetacular, da TV Globo: “Foi um momento de tensão, foi um momento em que fiquei um mês sem comer, um mês sem dormir. Eu cheguei a perder 5 kg. A gente mandava fazer as cápsulas de cafeína numa farmácia, que era até a farmácia que meu avô usava, né. Foi preparada uma fórmula de diurético na bandeja do lado de nossa bandeja de cafeína. O processo, né, de você estar fazendo cápsulas, na hora que uma encaixa na outra, de repente você passa uma régua em cima da bandeja para tirar todo o excesso de pó, ela passou no nosso pó e aí contaminou todas as cápsulas que estavam na bandeja. O sistema pega tudo. E a gente precisou explicar por que estava lá. Mas graças a Deus a gente conseguiu reunir todos os documentos necessários.”
A farmacêutica e sua dona, Ana Terra, se sentiram ofendidas com essas declarações, e moveram queixa-crime sustentando que o nadador haviam caluniado e difamado a companhia em rede nacional. A defesa de Cielo ficou a cargo do advogado Bruno Rodrigues, sócio fundador do Bruno Rodrigues Advogados.
Em primeira instância, a ação foi rejeitada. Contra essa decisão, as autoras interpuseram Recurso em Sentido Estrito ao TJ-SP. Em seu voto, o desembargador Salles Abreu, relator do caso, disse não enxergar na situação animus caluniandi ou animus difamandi, ou seja, o dolo específico de ofender a honra das autoras.
Além disso, Abreu ressaltou que “o querelado sequer fez menção nominal às querelantes em relação à adulteração da substância utilizada, sendo que as respostas dadas em razão de pergunta formulada em programa de televisão limitaram-se apenas a uma narrativa genérica de fatos acontecidos na ocasião em que foi flagrado no exame antidoping, por uso de substância não permitida”.
De acordo com o desembargador, para se configurar os crimes de calúnia e difamação, é preciso que o autor aponte objetivamente a ofensa e as suas particularidades. Na falta disso, a ação perde sua justa causa. No caso, ele não constatou essa comprovação por partes da farmacêutica e de sua dona. Por isso, Abreu negou provimento ao recurso, no que foi seguido pelos seus colegas.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0059144-95.2013.8.26.0050
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur