Direito à imagem prevalece sobre liberdade de imprensa se há erro em notícia

http://goo.gl/JzlK8c | O limite à liberdade de informação é o direito à intimidade e à imagem. Assim, jornal que imputa crimes inexistentes a alguém tem obrigação de indenizar pois, ao deixar de apurar os fatos de forma correta, viola direito fundamental assegurado na Constituição. O fundamento levou a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a dobrar o valor da indenização por dano moral arbitrada no primeiro grau em favor da mãe de um jovem assassinado em Caxias do Sul.

Ao noticiar o fato, o jornal disse que o rapaz morto estava em liberdade provisória após cumprir parte da pena por porte ilegal de arma, furto e lesão corporal. Acontece que as informações não eram verdadeiras. Um documento demonstrou que ele só havia cumprido pena por porte ilegal. Por essa razão, em vez dos R$ 5 mil, determinados na origem, a autora vai receber R$ 10 mil a título de reparação moral.

O relator das apelações, juiz convocado Sylvio Tavares, explicou que o direito à imagem não devem condicionar a liberdade de informação, mas servir de parâmetro para o que pode ou não ser divulgado.

O caso

Na edição de 11 de setembro de 2007, o jornal,  que circula  em Caxias do Sul e na região serrana, publicou notícia sobre o assassinato do filho da autora no dia anterior, em razão de uma discussão. Dias após o fato, passou a ouvir comentários prejudiciais à imagem do rapaz, pois a reportagem dizia que ele ‘‘estava em liberdade provisória desde 2005, após cumprir parte da pena em regime fechado por porte ilegal de arma, furto e lesão corporal’’.

Abalada pela perda do filho e indignada com o teor da reportagem, ela ingressou com pedido de indenização por danos morais contra o veículo. Alegou que as informações não são verdadeiras nem condizem com a personalidade e o comportamento do filho, que nunca foi criminoso. Sustentou que o jornal, ao imputar fato criminoso inverídico, extrapolou os limites da liberdade de expressão. Pediu o equivalente a 50 salários-mínimos de reparação moral.

A defesa do jornal disse que se limitou a divulgar fatos ocorridos a partir de informações repassadas pela autoridade policial aos jornalistas. Assim, por estar no seu direito de divulgar informações de interesse público, o pedido de indenização é incabível.

A sentença

A juíza Romani Dalcin observou que o relatório da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), trazido pela defesa do jornal, comprova que a notícia não é integralmente verdadeira. É que no documento consta que o jovem foi enquadrado somente no artigo 14, parágrafo único, da Lei 10.826/03 (por porte ilegal de arma), tendo sido-lhe concedida a liberdade provisória na mesma data do flagrante.

Após citar as declarações de testemunhas, que confirmaram os comentários que ofenderam a família do jovem, a julgadora afirmou que a reportagem causou grande repercussão, já que dizia respeito a crime de homicídio.

Para a julgadora, o jornal publicou a notícia baseado em dados abstratos.  E que tal erro levou à colisão de dois preceitos protegidos pela Constituição: de um lado, a liberdade de informação; de outro, o direito de cada cidadão em preservar sua imagem e intimidade.

‘‘Na eleição da supremacia de um princípio sobre outro, entende-se que a divulgação de matéria jornalística, embora constitua exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, tem seus limites estabelecidos pelo também direito fundamental de que ninguém terá a imagem e a honra indevidamente violadas, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição’’, escreveu na sentença.

A seu ver, ainda que o fato gere curiosidade coletiva, é dever do jornalista observar os limites da conveniência, do decoro da intimidade e da vida privada da pessoa envolvida neste tipo de fato.

‘‘Agiu o jornal demandado com evidente imprudência ao divulgar situação, atribuindo-lhe tipicidade criminal, sem verificar os elementos probatórios necessários que poderiam confirmar os fatos levantados’’, registrou. Com base na fundamentação, arbitrou o valor do dano moral em R$ 5 mil.

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Por Jomar Martins
Fonte: Conjur
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