http://goo.gl/adceeq | Por não adotar os devidos cuidados para evitar fraudes, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará condenou a BV Financeira a pagar R$ 10 mil por danos morais a um homem que teve o nome negativado em razão de veículo financiado no nome dele. Proferida com base no voto da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, a determinação mantém a reparação estabelecida em primeira instância.
O homem, morador do município de Itapipoca (CE), contou que recebeu um comunicado da Secretaria da Fazenda de São Paulo que o informava de uma dívida de R$ 6.912,97 referente a Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas registradas no nome dele. Mas ele nunca esteve em São Paulo nem financiou veículo com a empresa.
Ele então ajuizou uma ação para pedir a nulidade do financiamento, assim como a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes. Pediu também indenização por danos morais. A financeira, por sua vez, argumentou culpa de terceiros e pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por dano moral. A decisão também estabeleceu a anulação do financiamento e a retirada do nome da vítima dos cadastros de proteção ao crédito.
A financeira recorreu ao TJ-CE e apresentou os mesmos argumentos da contestação. Entretanto, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância. Para a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, como não houve a contratação de financiamento entre as partes, a empresa “não poderia inscrever nos órgãos de proteção ao crédito o nome da parte apelada [vítima], razão esta que enseja a devida reparação por dano moral”.
Segundo a desembargadora, houve “negligência da instituição financeira em não adotar os devidos cuidados, no intuito de evitar fraudes e outros infortúnios, não podendo reconduzir sua responsabilidade para o autor [cliente]”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte: Conjur
O homem, morador do município de Itapipoca (CE), contou que recebeu um comunicado da Secretaria da Fazenda de São Paulo que o informava de uma dívida de R$ 6.912,97 referente a Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e de multas registradas no nome dele. Mas ele nunca esteve em São Paulo nem financiou veículo com a empresa.
Ele então ajuizou uma ação para pedir a nulidade do financiamento, assim como a retirada do nome dele dos cadastros de inadimplentes. Pediu também indenização por danos morais. A financeira, por sua vez, argumentou culpa de terceiros e pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, o juiz Gonçalo Benício de Melo Neto, da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca, condenou a empresa a pagar R$ 10 mil por dano moral. A decisão também estabeleceu a anulação do financiamento e a retirada do nome da vítima dos cadastros de proteção ao crédito.
A financeira recorreu ao TJ-CE e apresentou os mesmos argumentos da contestação. Entretanto, a 1ª Câmara Cível manteve a decisão da primeira instância. Para a desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, como não houve a contratação de financiamento entre as partes, a empresa “não poderia inscrever nos órgãos de proteção ao crédito o nome da parte apelada [vítima], razão esta que enseja a devida reparação por dano moral”.
Segundo a desembargadora, houve “negligência da instituição financeira em não adotar os devidos cuidados, no intuito de evitar fraudes e outros infortúnios, não podendo reconduzir sua responsabilidade para o autor [cliente]”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Fonte: Conjur