http://goo.gl/GId45s | Nas ações de improbidade administrativa, quando há a morte do réu, as sanções são transferidas para os herdeiros ou sucessores. De acordo com o artigo 8º da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), “o sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança”.
Com base nesse dispositivo e também seguindo o Código de Processo Civil, que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade da habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.
No último dia 8 de junho, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou quatro herdeiros do ex-prefeito do município de Rosana a ressarcirem valores pagos com despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado durante sua gestão.
De acordo com os autos, o ex-prefeito fez um pagamento não justificado de multa no valor de R$ 2,3 mil à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que constituiu ato de improbidade administrativa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Semer, o pagamento da multa foi considerado irregular porque não foi apresentada justificativa para o gasto.
"Ao optar pela não explicação sobre as despesas, por motivos que são desconhecidos, o ex-prefeito condenado assumiu o dispêndio como irregular, não comprovado. O dano ao erário, aqui, dispensa prova de locupletamento".
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Semer, explicou ainda que o ressarcimento é imprescritível, conforme entendimento do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
"Considerando a imprescritibilidade do ressarcimento e o falecimento do ex-prefeito, de rigor que a condenação alcance aos réus herdeiros, com registro de bens em valor transferidos via sucessão, em valores bem superiores ao desta obrigação”, decidiu, sendo seguido pelos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
"A atribuição conferida ao Legislativo não afasta a competência do Judiciário para controlar a atuação administrativa do Executivo, assegurada na Constituição através da cláusula de inafastabilidade da jurisdição", registrou a relatora. Segundo ela, a conduta ímproba do ex-prefeito estava “fartamente comprovada” nos autos.
Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Fonte: Conjur
Com base nesse dispositivo e também seguindo o Código de Processo Civil, que em seu artigo 1.055 trata da possibilidade da habilitação dos herdeiros, por morte de qualquer das partes durante o curso da ação, o Judiciário tem punido os herdeiros pelos atos de improbidade de seus genitores.
No último dia 8 de junho, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou quatro herdeiros do ex-prefeito do município de Rosana a ressarcirem valores pagos com despesas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado durante sua gestão.
De acordo com os autos, o ex-prefeito fez um pagamento não justificado de multa no valor de R$ 2,3 mil à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb), o que constituiu ato de improbidade administrativa.
De acordo com o relator do processo, desembargador Marcelo Semer, o pagamento da multa foi considerado irregular porque não foi apresentada justificativa para o gasto.
"Ao optar pela não explicação sobre as despesas, por motivos que são desconhecidos, o ex-prefeito condenado assumiu o dispêndio como irregular, não comprovado. O dano ao erário, aqui, dispensa prova de locupletamento".
Em seu voto, o relator, desembargador Marcelo Semer, explicou ainda que o ressarcimento é imprescritível, conforme entendimento do artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal que diz: "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".
"Considerando a imprescritibilidade do ressarcimento e o falecimento do ex-prefeito, de rigor que a condenação alcance aos réus herdeiros, com registro de bens em valor transferidos via sucessão, em valores bem superiores ao desta obrigação”, decidiu, sendo seguido pelos desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.
Contas aprovadas
Em Goiás, 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou em março deste ano os herdeiros do ex-prefeito de Caturaí a pagar multa civil de cinco vezes o valor da remuneração dele quando prefeito da cidade. Na decisão, o colegiado destacou que o ex-prefeito pode ser responsabilizado pela improbidade administrativa, mesmo quando suas contas foram aprovadas pelo Poder Legislativo."A atribuição conferida ao Legislativo não afasta a competência do Judiciário para controlar a atuação administrativa do Executivo, assegurada na Constituição através da cláusula de inafastabilidade da jurisdição", registrou a relatora. Segundo ela, a conduta ímproba do ex-prefeito estava “fartamente comprovada” nos autos.
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Fonte: Conjur