http://goo.gl/cBcHM1 | A invasão de imóvel rural compromete a sua produção e frustra a sua função social. Assim, essa área não pode ser desapropriada pelo governo para fins de reforma agrária, uma vez que o artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei 8.629/1993, estabelece que a propriedade não deixa de ser produtiva se, por caso de força maior, deixa de apresentar os graus de eficiência exigidos para sua exploração.
Esse foi o entendimento firmado pelo ministro Celso de Mello e seguido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a Agravo Regimental interposto pela União contra Mandado de Segurança que anulou decreto da presidente Dilma Rousseff que havia desapropriado, para fins de reforma agrária, um imóvel invadido pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.
Em seu voto, Celso de Mello, relator do caso, destacou que o STF vem considerando que o esbulho possessório, “além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apto a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural”. Além disso, a prática impediria a Administração Pública de adequadamente mensurar se a propriedade está produzindo como deveria. Isso está previsto no artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/1993, que veda vistorias de áreas invadidas por até dois anos após seu término.
Para rebater esse argumento, a União afirmou que as invasões ao imóvel objeto do decreto foram posteriores à fiscalização do Incra. Mas o ministro caracterizou como “inacolhível” essa alegação, uma vez que o terreno voltou a ser invadido pelo MST em 2013. Ademais, ele apontou a ilicitude desses atos.
“E a razão desse entendimento é uma só: os atos reveladores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal (Código Penal, artigo 161, parágrafo 1º, II), traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória, tal como esta Suprema Corte tem decidido”, analisou Celso de Mello.
O relator ressalvou que não questiona a necessidade de que uma reforma agrária seja executada no país e viabilize o acesso dos pobres à terra. No entanto, ele declarou que o Supremo não pode “chancelar jurisdicionalmente atos e medidas cometidos à margem da lei”.
A seu ver, o decreto presidencial que expropriou o terreno para fins de reforma agrária sem respeitar a Lei 8.629/1993 violou o princípio constitucional do devido processo legal.
“Essa asserção — ao menos enquanto subsistir o sistema consagrado em nosso texto constitucional — impõe que se repudie qualquer medida que importe em arbitrária negação ou em injusto sacrifício do direito de propriedade, notadamente quando o Poder Público deparar-se, como no caso ora em exame, com atos de espoliação ou de violação possessória, ainda que tais atos sejam praticados por movimentos sociais organizados, como o MST”, opinou Celso de Mello.
O relator negou provimento ao Agravo e manteve a ordem de anular o decreto presidencial. Todos os demais ministros STF seguiram seu entendimento.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
MS 32.752
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur
Esse foi o entendimento firmado pelo ministro Celso de Mello e seguido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar provimento a Agravo Regimental interposto pela União contra Mandado de Segurança que anulou decreto da presidente Dilma Rousseff que havia desapropriado, para fins de reforma agrária, um imóvel invadido pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra.
Em seu voto, Celso de Mello, relator do caso, destacou que o STF vem considerando que o esbulho possessório, “além de configurar ato impregnado de evidente ilicitude, revela-se apto a comprometer a racional e adequada exploração do imóvel rural”. Além disso, a prática impediria a Administração Pública de adequadamente mensurar se a propriedade está produzindo como deveria. Isso está previsto no artigo 2º, parágrafo 6º, da Lei 8.629/1993, que veda vistorias de áreas invadidas por até dois anos após seu término.
Para rebater esse argumento, a União afirmou que as invasões ao imóvel objeto do decreto foram posteriores à fiscalização do Incra. Mas o ministro caracterizou como “inacolhível” essa alegação, uma vez que o terreno voltou a ser invadido pelo MST em 2013. Ademais, ele apontou a ilicitude desses atos.
“E a razão desse entendimento é uma só: os atos reveladores de violação possessória, além de instaurarem situações impregnadas de inegável ilicitude civil e penal (Código Penal, artigo 161, parágrafo 1º, II), traduzem hipóteses caracterizadoras de força maior, aptas, quando concretamente ocorrentes, a infirmar a própria eficácia da declaração expropriatória, tal como esta Suprema Corte tem decidido”, analisou Celso de Mello.
O relator ressalvou que não questiona a necessidade de que uma reforma agrária seja executada no país e viabilize o acesso dos pobres à terra. No entanto, ele declarou que o Supremo não pode “chancelar jurisdicionalmente atos e medidas cometidos à margem da lei”.
A seu ver, o decreto presidencial que expropriou o terreno para fins de reforma agrária sem respeitar a Lei 8.629/1993 violou o princípio constitucional do devido processo legal.
“Essa asserção — ao menos enquanto subsistir o sistema consagrado em nosso texto constitucional — impõe que se repudie qualquer medida que importe em arbitrária negação ou em injusto sacrifício do direito de propriedade, notadamente quando o Poder Público deparar-se, como no caso ora em exame, com atos de espoliação ou de violação possessória, ainda que tais atos sejam praticados por movimentos sociais organizados, como o MST”, opinou Celso de Mello.
O relator negou provimento ao Agravo e manteve a ordem de anular o decreto presidencial. Todos os demais ministros STF seguiram seu entendimento.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
MS 32.752
Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur