http://goo.gl/REzbfz | O Itaú Unibanco S.A. não terá de pagar R$50 mil de indenização por dano moral a uma caixa geral chamada a depor em auditoria para apuração de fraudes no banco. O julgamento foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu o Itaú por considerar que não houve ato lesivo aos direitos da personalidade da funcionária.
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que submeter a empregada a interrogatório teria causado "penosa sensação de ofensa". As irregularidades se referiam a dívidas que não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões de créditos. No recurso ao TST, o Itaú sustentou que a indenização foi deferida apenas pelo fato de a bancária ter sido interrogada em auditoria, já que não foram comprovados, alega, prejuízos morais.
Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a conduta da empresa não causou lesão aos direitos da personalidade da bancária, e o dano não pode ser presumido pela simples instauração de auditoria interna. O banco, a seu ver, "agiu nos limites permitidos pelo sistema jurídico". "Cumpre lembrar que, nos termos do artigo 187 do Código Civil, não comete ato ilícito o titular de um direito que o exerce de forma moderada, nos limites da lei, com razoabilidade e boa-fé", concluiu.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-35700-08.2006.5.02.0079
Fonte: TST
A condenação havia sido imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que submeter a empregada a interrogatório teria causado "penosa sensação de ofensa". As irregularidades se referiam a dívidas que não foram reconhecidas pelos titulares dos cartões de créditos. No recurso ao TST, o Itaú sustentou que a indenização foi deferida apenas pelo fato de a bancária ter sido interrogada em auditoria, já que não foram comprovados, alega, prejuízos morais.
Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a conduta da empresa não causou lesão aos direitos da personalidade da bancária, e o dano não pode ser presumido pela simples instauração de auditoria interna. O banco, a seu ver, "agiu nos limites permitidos pelo sistema jurídico". "Cumpre lembrar que, nos termos do artigo 187 do Código Civil, não comete ato ilícito o titular de um direito que o exerce de forma moderada, nos limites da lei, com razoabilidade e boa-fé", concluiu.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-35700-08.2006.5.02.0079
Fonte: TST