http://goo.gl/ncXPv5 | A 6ª Câmara do TRT-15 condenou o Esporte Clube Taubaté a pagar R$ 5 mil por danos morais e mais indenização pecuniária correspondente ao período estabilitário por acidente, a um jogador que se feriu durante uma partida de futebol e que chegou a ser submetido a cirurgia no ombro.
Segundo o laudo médico, com o acidente, o jogador teve perda de 6,25% da função do ombro e dano estético grau 1 em grau 5, o que justificou, segundo ele em seu pedido, uma reparação pelo abalo moral sofrido. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que julgou o pedido do jogador, negou o seu pedido de indenização por danos morais. Segundo o seu entendimento, o acidente "não provocou nenhuma redução de capacidade laborativa" e tampouco se verificou prejuízo de ordem social ou pessoal" e portanto "não há que se falar em dano moral", concluiu.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, afirmou que a indenização por danos em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional tem como fonte mediata os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88 e que, portanto, a norma constitucional "não cria a obrigação de indenizar, nem é fonte imediata do direito à reparação patrimonial por danos morais e materiais". O acórdão ressaltou que a função da norma é "tão somente explicitar que a proteção do trabalhador perante a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador". E acrescentou que "o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva", especialmente porque "não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco".
Segundo constou dos autos, a perícia constatou que o acidente ocorreu numa partida de futebol profissional, quando "o reclamante sofreu lesão no ombro esquerdo que saiu do lugar e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo o autor atuando com muitas dores". O médico do clube sequer pediu exames, mas o ombro continuou a doer. O reclamante, então, "procurou outro médico, usando o convênio do seu pai". O especialista avaliou, pediu exames complementares e constatou a necessidade de intervenção cirúrgica. O jogador foi operado em 20 de maio de 2010.
O acórdão ressaltou, assim, que "é absolutamente incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética", e por isso, é "totalmente cabível, no caso, a responsabilidade objetiva da reclamada, por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva". O colegiado lembrou que "tanto há risco que há legislação obrigando os clubes a providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei 9.615/1998)", decorrendo daí "o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta".
O colegiado entendeu que o jogador tinha direito à indenização por danos morais e arbitrou em R$ 5 mil o valor, "sopesados os fatos e considerada a extensão das lesões, sem deixar de levar em conta a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu".
Processo 0000408-73.2010.5.15.0009 RO
Fonte: Pndt
Segundo o laudo médico, com o acidente, o jogador teve perda de 6,25% da função do ombro e dano estético grau 1 em grau 5, o que justificou, segundo ele em seu pedido, uma reparação pelo abalo moral sofrido. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, que julgou o pedido do jogador, negou o seu pedido de indenização por danos morais. Segundo o seu entendimento, o acidente "não provocou nenhuma redução de capacidade laborativa" e tampouco se verificou prejuízo de ordem social ou pessoal" e portanto "não há que se falar em dano moral", concluiu.
O relator do acórdão, desembargador Fabio Allegretti Cooper, afirmou que a indenização por danos em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional tem como fonte mediata os artigos 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF/88 e que, portanto, a norma constitucional "não cria a obrigação de indenizar, nem é fonte imediata do direito à reparação patrimonial por danos morais e materiais". O acórdão ressaltou que a função da norma é "tão somente explicitar que a proteção do trabalhador perante a seguridade social não exime a responsabilidade civil do empregador". E acrescentou que "o fato de se referir à ocorrência de dolo o culpa não afasta a possibilidade da incidência, em algumas hipóteses, da responsabilidade objetiva", especialmente porque "não se pode descartar certas atividades empresariais que colocam o empregado em situação de risco".
Segundo constou dos autos, a perícia constatou que o acidente ocorreu numa partida de futebol profissional, quando "o reclamante sofreu lesão no ombro esquerdo que saiu do lugar e foi recolocado pelo massagista, prosseguindo o autor atuando com muitas dores". O médico do clube sequer pediu exames, mas o ombro continuou a doer. O reclamante, então, "procurou outro médico, usando o convênio do seu pai". O especialista avaliou, pediu exames complementares e constatou a necessidade de intervenção cirúrgica. O jogador foi operado em 20 de maio de 2010.
O acórdão ressaltou, assim, que "é absolutamente incontroverso o acidente do trabalho sofrido pelo empregado no curso da relação de emprego, que causou fratura no ombro esquerdo, procedimento cirúrgico e sequela física, inclusive estética", e por isso, é "totalmente cabível, no caso, a responsabilidade objetiva da reclamada, por ser público e notório que os atletas de futebol, dentre outras modalidades, estão constantemente expostos a riscos físicos inerentes à prática desportiva". O colegiado lembrou que "tanto há risco que há legislação obrigando os clubes a providenciar e quitar apólices de seguros em razão de acidentes (artigo 45 da Lei 9.615/1998)", decorrendo daí "o dever de o clube indenizar os danos morais (e materiais, se provados) sofridos pelo atleta".
O colegiado entendeu que o jogador tinha direito à indenização por danos morais e arbitrou em R$ 5 mil o valor, "sopesados os fatos e considerada a extensão das lesões, sem deixar de levar em conta a gravidade da ofensa e a situação econômica do réu".
Processo 0000408-73.2010.5.15.0009 RO
Fonte: Pndt