http://goo.gl/NLgOmn | A JF/DF acolheu requerimento liminar das associações ABERT (Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão), ANER (Associação Nacional de Editores de Revistas) e ANJ (Associação Nacional de Jornais), para suspender de imediato os efeitos da portaria 1.565/14, do MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamentava um adicional igual a 30% sobre o salário de motofretistas.
De acordo com as associações, ocorreram vícios procedimentais que limitaram a efetiva participação das associações na regulamentação e ensejaram a medida judicial.
As associações autoras afirmam que têm como objetivo social a difusão da cultura, da informação e do desenvolvimento da comunicação, e, em razão de protegerem atividades tão necessárias e vitais ao país, não podem sofrer oneração oriunda da aplicação dos efeitos de um ato administrativo juridicamente imperfeito e inválido, como é o caso da referida portaria.
A decisão é liminar e dela cabe recurso, no entanto, a eficácia da portaria está suspensa de imediato a todos os associados da ABERT, ANER e ANJ.
No entanto, a norma em questão depende de regulamento para a sua execução. O artigo 1º da portaria 1.127, do ano de 2003, estabelece que a regulamentação mencionada deveria obedecer a etapas determinadas por prazos e estudos específicos a ser legitimada pela adoção do Sistema Tripartite Paritário, composto por governo, trabalhadores e empregadores.
Houve duas reuniões: a primeira ocorreu sem a presença de representantes do empresariado; e a segunda, com a presença do setor, foi interrompida pelo representante do governo que a conduzia, e dela não se extraiu nenhuma conclusão.
Dessa forma, as associações requereram a dilação de prazo, escoradas no vinculante artigo 7º da portaria que regulava o Tripartite, e na necessidade de que os empregadores pudessem ser envolvidos no debate. Tal dilação foi negada, de forma injustificada, ensejando tais vícios à medida judicial empreendida.
O processo é patrocinado pelos advogados Lourival J. Santos e André Marsiglia Santos do escritório Lourival J. Santos Advogados.
Processo: 0013379-03.2015.4.01.3400
Confira a liminar.
Fonte: Migalhas
De acordo com as associações, ocorreram vícios procedimentais que limitaram a efetiva participação das associações na regulamentação e ensejaram a medida judicial.
As associações autoras afirmam que têm como objetivo social a difusão da cultura, da informação e do desenvolvimento da comunicação, e, em razão de protegerem atividades tão necessárias e vitais ao país, não podem sofrer oneração oriunda da aplicação dos efeitos de um ato administrativo juridicamente imperfeito e inválido, como é o caso da referida portaria.
A decisão é liminar e dela cabe recurso, no entanto, a eficácia da portaria está suspensa de imediato a todos os associados da ABERT, ANER e ANJ.
Entenda o caso
Em 12 de junho de 2014 foi sancionada a lei 12.997, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades executadas por trabalhador em motocicleta, estabelecendo, como benefício salarial para os profissionais desse gênero, um adicional igual a 30% sobre o salário.No entanto, a norma em questão depende de regulamento para a sua execução. O artigo 1º da portaria 1.127, do ano de 2003, estabelece que a regulamentação mencionada deveria obedecer a etapas determinadas por prazos e estudos específicos a ser legitimada pela adoção do Sistema Tripartite Paritário, composto por governo, trabalhadores e empregadores.
Houve duas reuniões: a primeira ocorreu sem a presença de representantes do empresariado; e a segunda, com a presença do setor, foi interrompida pelo representante do governo que a conduzia, e dela não se extraiu nenhuma conclusão.
Dessa forma, as associações requereram a dilação de prazo, escoradas no vinculante artigo 7º da portaria que regulava o Tripartite, e na necessidade de que os empregadores pudessem ser envolvidos no debate. Tal dilação foi negada, de forma injustificada, ensejando tais vícios à medida judicial empreendida.
O processo é patrocinado pelos advogados Lourival J. Santos e André Marsiglia Santos do escritório Lourival J. Santos Advogados.
Processo: 0013379-03.2015.4.01.3400
Confira a liminar.
Fonte: Migalhas