Porte de armas brancas, como facas e punhais, estão proibidos no Estado do Rio de Janeiro

http://goo.gl/lYEg1k | O porte de armas brancas, como facas e punhais, está proibido no Estado do Rio de Janeiro. A regulamentação foi garantida pela lei 7.031/15, sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial do Poder Executivo desta segunda-feira, 29.

De acordo com a norma, quem for flagrado com algum instrumento cortante ou perfurante cuja lâmina tenha 10 centímetros ou mais estará sujeito a multa.

A medida não se aplicará a pessoas que estejam transportando objetos por motivo profissional, dentro de malas ou caixas de ferramentas, ou que sejam novos, ainda na embalagem original ou com nota fiscal.

De acordo com o autor da lei, o deputado Geraldo Pudim, a norma é uma medida preventiva que visa dar à polícia um instrumento para ajudar a coibir os assaltos com facas. Segundo o parlamentar, a lei não vai punir injustamente pessoas que transportam facas sem a intenção de cometer crimes.

Confira a íntegra da lei.

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LEI Nº 7031 DE 26 DE JUNHO DE 2015.

PROIBE O PORTE DE ARMA BRANCA NO TERRITÓRIO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro o porte das seguintes armas brancas, além daquelas previstas em outras legislações:

  • I - armas brancas, artefato cortante ou perfurante destinadas usualmente à ação ofensiva, como faca, punhal, ou similares, cuja lâmina tenha 10 (dez) centímetros de comprimento ou mais, salvo quando as circunstâncias justifiquem o fabrico, comércio, ou uso desses objetos como instrumento de trabalho ou utensílios.

  • §1° - Não configura uso ilegal dos objetos acima o transporte do objeto novo, ainda na embalagem original, ou com nota fiscal, ou ainda no transporte do objeto em bolsas, malas, sacolas.

  • §2° - Também não caracteriza o porte ilegal o transporte dentro de malas ou assemelhados por profissional ou o transporte desses objetos em veículos dentro das chamadas malas de ferramentas ou assemelhados.

Art. 2º - O porte das armas de que trata esta lei sujeitam o infrator a multa no valor de 885,3 UFIR-RJ (oitocentos e oitenta e cinco UFIR/RJ e três décimos) a 8.853 UFIR-RJ (oito mil,oitocentos e cinquenta e três UFIR-RJ), a critério da autoridade policial, sem prejuízo da pena pelo crime ou contravenção correlato.

  • Parágrafo único. - Caberá à Polícia Civil a autuação pela infração acima, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhido ao Fundo Especial da Polícia Civil, consoante o inciso III do artigo 2º da Lei nº 1345 de 13 de setembro de 1988.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2015.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

Fonte: Migalhas
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