http://goo.gl/MUwGDL | Projeto (PLS 351/2015) do senador Antônio Anastasia (PSDB-MG) propõe mudança no Código Civil para incluir os animais entre os bens e estabelecer que eles não são coisas. Na justificativa do projeto, o senador argumenta que, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos sem, necessariamente, representar caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente relacionada à ideia de utilidade patrimonial. O texto está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Os arts. 82 e 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 82... Parágrafo único. Os animais não serão considerados coisas. Art. 83... IV – Os animais, salvo o disposto em lei especial.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alguns países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram os seus Códigos, fazendo constar expressamente que os animais não são coisas ou objetos, embora regidos, caso não haja lei específica, pelas regras atinentes aos bens móveis. Isso representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas.
Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça, a Alemanha, a Áustria, e a França. Os três primeiros fazem constar de seus Códigos que os animais não são coisas ou objetos. Vejamos: A legislação suíça alterou o status dos animais em seu Código Civil de 1902, com a alteração de 2002:
Art. 641a (nouveau) I. Animaux 1 Les animaux ne sont pas des choses. 4 Sauf disposition contraire, les dispositions s'appliquant aux choses sont également valables pour les animaux.
No mesmo sentido, o Código Civil Alemão - § 90ª do BGB - desde 1990 reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas”.
Na Áustria, o artigo 285ª do Código Civil Austríaco ABGB (Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch), que data de 1º de Julho de 1988, dispõe expressamente que os animais não são objetos, são protegidos por leis especiais e as leis que dispuserem sobre objetos não se aplicam aos animais exceto se houver disposição em contrário
A França, que alterou o Código Civil mais recentemente, em 28 de janeiro de 2015, foi o país que fez alteração mais incisiva. Isso porque a legislação francesa, diferente das anteriormente mencionadas, introduziu uma proteção afirmativa, fazendo constar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade
Não obstante a proposta que ora submetemos não se alinhe com a legislação francesa, consideramos que a medida é um grande passo para uma mudança de paradigma jurídico em relação aos animais, mesmo os tratando como bens.
Isso porque partimos da premissa que no Brasil, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos sem, necessariamente, caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial, na direção dos ensinamentos de Orlando Gomes quando diz que: Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.
Diante dessas considerações, apresento esta medida, para o qual solicito o apoio dos meus Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO ANASTASIA
Fonte: Jus Brasil
PROJETO DE LEI Nº, DE 2015
Acrescenta parágrafo único ao art. 82, e inciso IV ao art. 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para que determinar que os animais não serão considerados coisas.O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º. Os arts. 82 e 83 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 82... Parágrafo único. Os animais não serão considerados coisas. Art. 83... IV – Os animais, salvo o disposto em lei especial.” (NR)
Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Como se sabe, o Código Civil brasileiro prevê apenas dois regimes para regulamentar as relações jurídicas: o de bens e o de pessoas. Não enfrenta, portanto, uma categoria de direitos atinentes à tutela do animal como ser vivo e essencial à sua dignidade, como já acontece na legislação de países europeus.Alguns países europeus avançaram em sua legislação e já alteraram os seus Códigos, fazendo constar expressamente que os animais não são coisas ou objetos, embora regidos, caso não haja lei específica, pelas regras atinentes aos bens móveis. Isso representa um avanço que pode redundar no reconhecimento de que os animais, ainda que não sejam reconhecidos como pessoas naturais, não são objetos ou coisas.
Os países pioneiros na alteração da natureza jurídica dos animais são a Suíça, a Alemanha, a Áustria, e a França. Os três primeiros fazem constar de seus Códigos que os animais não são coisas ou objetos. Vejamos: A legislação suíça alterou o status dos animais em seu Código Civil de 1902, com a alteração de 2002:
Art. 641a (nouveau) I. Animaux 1 Les animaux ne sont pas des choses. 4 Sauf disposition contraire, les dispositions s'appliquant aux choses sont également valables pour les animaux.
No mesmo sentido, o Código Civil Alemão - § 90ª do BGB - desde 1990 reconhece a categoria jurídica “animais” que é intermediária entre “coisas” e “pessoas”.
Na Áustria, o artigo 285ª do Código Civil Austríaco ABGB (Allgemeines Bügerliches Gesetzbuch), que data de 1º de Julho de 1988, dispõe expressamente que os animais não são objetos, são protegidos por leis especiais e as leis que dispuserem sobre objetos não se aplicam aos animais exceto se houver disposição em contrário
A França, que alterou o Código Civil mais recentemente, em 28 de janeiro de 2015, foi o país que fez alteração mais incisiva. Isso porque a legislação francesa, diferente das anteriormente mencionadas, introduziu uma proteção afirmativa, fazendo constar que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade
Não obstante a proposta que ora submetemos não se alinhe com a legislação francesa, consideramos que a medida é um grande passo para uma mudança de paradigma jurídico em relação aos animais, mesmo os tratando como bens.
Isso porque partimos da premissa que no Brasil, juridicamente, “bem” está ligado à ideia de direitos sem, necessariamente, caráter econômico, ao passo que “coisa” está diretamente ligada à ideia de utilidade patrimonial, na direção dos ensinamentos de Orlando Gomes quando diz que: Preferimos, na linha do Direito alemão, identificar a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem, a vida.
Diante dessas considerações, apresento esta medida, para o qual solicito o apoio dos meus Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões,
Senador ANTONIO ANASTASIA
Fonte: Jus Brasil