http://goo.gl/uICS2W | A Constituição Federal protege a gestante e a parturiente da dispensa arbitrária ou imotivada, mas não garante o vínculo de emprego quando há violência no ambiente de trabalho, em conduta incompatível com os deveres contratuais. Com este entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná manteve a demissão por justa causa aplicada pela Indústria de Compensados Sudati Ltda, de Palmas, na Região Sul do Estado, a uma auxiliar de produção que se envolveu em briga com uma colega no banheiro da empresa. O fato aconteceu em março de 2014, quarenta e cinco dias após a contratação da auxiliar. A outra funcionária envolvida na briga também foi demitida.
Alegando que agiu em legítima defesa, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais e em substituição ao período da estabilidade provisória decorrente de sua gravidez. Ela alegou, ainda, que o fato da punição não ter sido aplicada de forma imediata, mas três dias após a briga, configura o perdão tácito por parte da empresa.
Para os desembargadores da Sexta Turma, a auxiliar de produção não conseguiu provar que tivesse apenas se defendido. Após análise dos depoimentos das testemunhas, a conclusão foi de que as colegas se agrediram mutuamente, não ficando claro quem teve a iniciativa. Tal situação, no entender dos magistrados, já justificaria a demissão por justa causa: "A violência no ambiente de trabalho, independentemente de quem tenha iniciado a briga, ou das razões que a ela conduziram, revela conduta incompatível com os deveres contratuais, inclusive o da boa-fé objetiva", concluíram.
A tese do perdão tácito também foi afastada pela Turma que ponderou que três dias é um prazo "até mesmo curto para que a empresa pudesse averiguar os fatos".
Segundo a decisão, a validação da justa causa afasta também o direito à estabilidade gestacional. "A Constituição Federal protege a gestante e a parturiente da dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo este o caso dos autos" pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
O Colegiado ponderou ainda que a gravidade da falta cometida torna irrelevante o fato da trabalhadora não ter sofrido nenhuma punição anteriormente: "A medida punitiva mostra-se absolutamente adequada, posto que proporcional à falta cometida, grave sem dúvida, envolvendo agressão física a colega de trabalho, sendo absolutamente inexigível, nessa situação, gradação de penalidades".
Com base nesses argumentos, a Turma manteve a decisão proferida pelo juiz José Vinicius de Sousa Rocha, da Vara do Trabalho de Palmas.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Pndt
Alegando que agiu em legítima defesa, a trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de indenização por danos morais e em substituição ao período da estabilidade provisória decorrente de sua gravidez. Ela alegou, ainda, que o fato da punição não ter sido aplicada de forma imediata, mas três dias após a briga, configura o perdão tácito por parte da empresa.
Para os desembargadores da Sexta Turma, a auxiliar de produção não conseguiu provar que tivesse apenas se defendido. Após análise dos depoimentos das testemunhas, a conclusão foi de que as colegas se agrediram mutuamente, não ficando claro quem teve a iniciativa. Tal situação, no entender dos magistrados, já justificaria a demissão por justa causa: "A violência no ambiente de trabalho, independentemente de quem tenha iniciado a briga, ou das razões que a ela conduziram, revela conduta incompatível com os deveres contratuais, inclusive o da boa-fé objetiva", concluíram.
A tese do perdão tácito também foi afastada pela Turma que ponderou que três dias é um prazo "até mesmo curto para que a empresa pudesse averiguar os fatos".
Segundo a decisão, a validação da justa causa afasta também o direito à estabilidade gestacional. "A Constituição Federal protege a gestante e a parturiente da dispensa arbitrária ou imotivada, não sendo este o caso dos autos" pontuou a relatora do acórdão, desembargadora Sueli Gil El Rafihi.
O Colegiado ponderou ainda que a gravidade da falta cometida torna irrelevante o fato da trabalhadora não ter sofrido nenhuma punição anteriormente: "A medida punitiva mostra-se absolutamente adequada, posto que proporcional à falta cometida, grave sem dúvida, envolvendo agressão física a colega de trabalho, sendo absolutamente inexigível, nessa situação, gradação de penalidades".
Com base nesses argumentos, a Turma manteve a decisão proferida pelo juiz José Vinicius de Sousa Rocha, da Vara do Trabalho de Palmas.
Da decisão cabe recurso.
Fonte: Pndt