http://goo.gl/AEI71g | "Configurada a acumulação lícita de cargos públicos, o respeito ao teto remuneratório deve ser aferido em relação a remuneração de cada um deles isoladamente considerada, devendo ser excogitada a incidência do teto sobre a soma de ambos os vencimentos."
A partir desse entendimento, o juiz Federal substituto Tiago Borré, da 1ª vara do DF, deferiu antecipação dos efeitos de tutela para determinar que a União e o DF se abstenham de promover o "abate-teto" sobre a soma das remunerações percebidas por servidor, em razão da acumulação lícita de cargos públicos.
O autor acumula licitamente os cargos de analista judiciário do TJ/DF e médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Por isso, a soma das remunerações recebidas ultrapassam o teto, razão pela qual vinha sofrendo os descontos desde setembro de 2014.
Ao conceder a tutela antecipada, o magistrado ressaltou que, conforme o art. 37, incisos XI, da CF, "a remuneração de cada um dos cargos não pode superar o teto do funcionalismo, mas admite-se que a soma delas ultrapasse o limite constitucional".
A causa foi patrocinada pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.
Processo: 0028259-97.2015.4.01.3400
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas
A partir desse entendimento, o juiz Federal substituto Tiago Borré, da 1ª vara do DF, deferiu antecipação dos efeitos de tutela para determinar que a União e o DF se abstenham de promover o "abate-teto" sobre a soma das remunerações percebidas por servidor, em razão da acumulação lícita de cargos públicos.
O autor acumula licitamente os cargos de analista judiciário do TJ/DF e médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. Por isso, a soma das remunerações recebidas ultrapassam o teto, razão pela qual vinha sofrendo os descontos desde setembro de 2014.
Ao conceder a tutela antecipada, o magistrado ressaltou que, conforme o art. 37, incisos XI, da CF, "a remuneração de cada um dos cargos não pode superar o teto do funcionalismo, mas admite-se que a soma delas ultrapasse o limite constitucional".
A causa foi patrocinada pelo escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.
Processo: 0028259-97.2015.4.01.3400
Confira a decisão.
Fonte: Migalhas