http://goo.gl/F76E7l | Por não ter julgado duas ações sobre pagamento indevido de tributos aos cofres públicos conforme delimitava a alteração da legislação, o Superior Tribunal de Justiça teve que rever duas decisões e analisá-las conforme as novas regras. A 1ª Turma do STJ julgou novamente dois recursos especiais em que as autoras questionavam a incidência e a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-transporte (REsp 987.669) e sobre auxílio-transporte e auxílio-creche (REsp 991.769).
Os dois processos foram julgados como improcedentes devido à mudança na legislação. As duas ações haviam sido ajuizadas no dia 9 de junho de 2005, data em que passou a valer a Lei Complementar 118. A lei foi promulgada em 9 de fevereiro do mesmo ano e entrou em vigor em 120 dias. Com a entrada em vigor da LC foi iniciado um debate sobre constitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da lei, que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.
Antes da LC 118, o entendimento do STJ sobre o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, era de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo apenas terminaria após cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Após a lei, o STJ passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC. Desse modo, apenas os recolhimentos anteriores à vigência lei seguiriam a regra de prescrição antiga.
Após o julgamento da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à 1ª Turma para que fossem analisados sob o entendimento firmado no STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4°. Com isso, a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005 foi considerada válida, de modo que o pedido das autoras foi indeferido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recursos especiais 987.669 e 991.769
Fonte: Conjur
Os dois processos foram julgados como improcedentes devido à mudança na legislação. As duas ações haviam sido ajuizadas no dia 9 de junho de 2005, data em que passou a valer a Lei Complementar 118. A lei foi promulgada em 9 de fevereiro do mesmo ano e entrou em vigor em 120 dias. Com a entrada em vigor da LC foi iniciado um debate sobre constitucionalidade da segunda parte do artigo 4° da lei, que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos.
Antes da LC 118, o entendimento do STJ sobre o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, era de que em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo apenas terminaria após cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Após a lei, o STJ passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC. Desse modo, apenas os recolhimentos anteriores à vigência lei seguiriam a regra de prescrição antiga.
Após o julgamento da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à 1ª Turma para que fossem analisados sob o entendimento firmado no STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4°. Com isso, a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005 foi considerada válida, de modo que o pedido das autoras foi indeferido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recursos especiais 987.669 e 991.769
Fonte: Conjur