http://goo.gl/p7XQup | Exclusão de substância que compõe “lança-perfume’” da lista de entorpecentes proibidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) durante oito dias garante que comercialização da droga não configure crime no período. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, em decisão monocrática, concedeu Habeas Corpus para invalidar sentença de uma pessoa condenada por tráfico de drogas depois de ter transportado frascos de droga.
No entendimento do ministro, relator do caso, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente".
No caso narrado no Habeas Corpus 120.026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com 6 mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a 3 anos e 9 meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Acontece que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.
O ministro menciona em sua decisão precedente da 2ª Turma do STF (no julgamento do HC 94.397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa "tornaram-se atípicos" (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.
A decisão do ministro Celso de Mello que concedeu o Habeas Corpus manteve, no entanto, a outra condenação do réu a 2 anos e 8 meses por corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa deveu-se ao oferecimento de vantagem indevida a policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 120.026
Fonte: Conjur
No entendimento do ministro, relator do caso, trata-se de caso de abolitio criminis temporária "pelo fato de referida exclusão, embora por um brevíssimo período, descaracterizar a própria tipicidade penal da conduta do agente".
No caso narrado no Habeas Corpus 120.026, um homem foi preso em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal com 6 mil frascos de “lança-perfume”, no dia 12 de novembro de 2000, e condenado a 3 anos e 9 meses de prisão pelo crime de tráfico de entorpecentes.
Acontece que, em 7 de dezembro de 2000, a Anvisa editou a Resolução 104/2000, que excluiu o cloreto de etila da relação constante na lista de substâncias psicotrópicas de uso proibido no Brasil (Portaria SVS/MS 334/98). Em 15 de dezembro do mesmo ano, a substância foi reincluída na lista por uma nova portaria.
Norma mais benéfica
O ministro Celso de Mello enfatizou em sua decisão que, “antes mesmo do advento da Resolução Anvisa 104/2000, o STF já havia firmado entendimento no sentido de que a exclusão do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas vedadas editada pelo órgão competente do Poder Executivo da União Federal faz projetar, retroativamente, os efeitos da norma integradora mais benéfica, registrando-se abolitio criminis em relação a fatos anteriores à sua vigência, relacionados ao comércio de referida substância, pois, em tal ocorrendo, restará descaracterizada a própria estrutura normativa do tipo penal em razão, precisamente, do desaparecimento da elementar típica substância entorpecente ou que determina dependência física ou psíquica”.O ministro menciona em sua decisão precedente da 2ª Turma do STF (no julgamento do HC 94.397) segundo o qual os fatos ocorridos antes da primeira portaria da Anvisa "tornaram-se atípicos" (não configuram crime). Assim, a condenação decretada pela primeira instância, e mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, não observou os critérios firmados pela jurisprudência do STF.
A decisão do ministro Celso de Mello que concedeu o Habeas Corpus manteve, no entanto, a outra condenação do réu a 2 anos e 8 meses por corrupção ativa. A condenação por corrupção ativa deveu-se ao oferecimento de vantagem indevida a policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 120.026
Fonte: Conjur