http://goo.gl/oiTO0P | A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho desproveu recurso da Oi S.A. (Brasil Telecom) em ação rescisória na qual pretendia desconstituir decisão que a condenou subsidiariamente pelas verbas trabalhistas de um empregado terceirizado. A empresa alegava que o advogado do trabalhador teria usado prova falsa e induzido o juízo a erro, mas o relator dor recurso, ministro Emmanoel Pereira, afastou as alegações de dolo processual.
Segundo o relator, os fatos apontados pela empresa na ação rescisória e no recurso ordinário (o fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores em situação semelhante e ajuizado várias reclamações trabalhistas) não estão relacionadas a atos que impediram a sua defesa ou induziram o juiz a erro. O dolo capaz de rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, segundo explicou, "é aquele que consiste em ardis praticados intencionalmente pela parte vencedora, contrários ao dever de lealdade e boa-fé, tais a paralisar ou dificultar a atuação processual da parte vencida, ou influenciar na apreciação do magistrado, afastando-o da verdade".
Quanto ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão se baseou em prova emprestada (depoimento prestado em outra ação), utilizada com a concordância das partes. A prova falsa capaz de rescindir uma decisão transitada em julgado, segundo o ministro, é aquela cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na própria rescisória.
Por último, o relator afirmou que a pretensão da Oi, fundamentada no inciso IX, do art. 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-106200-79.2008.5.09.0000
Fonte: TST
Segundo o relator, os fatos apontados pela empresa na ação rescisória e no recurso ordinário (o fato de o advogado do empregado ter localizado trabalhadores em situação semelhante e ajuizado várias reclamações trabalhistas) não estão relacionadas a atos que impediram a sua defesa ou induziram o juiz a erro. O dolo capaz de rescindir uma decisão judicial transitada em julgado, segundo explicou, "é aquele que consiste em ardis praticados intencionalmente pela parte vencedora, contrários ao dever de lealdade e boa-fé, tais a paralisar ou dificultar a atuação processual da parte vencida, ou influenciar na apreciação do magistrado, afastando-o da verdade".
Quanto ao argumento de prova falsa, o relator esclareceu que a decisão se baseou em prova emprestada (depoimento prestado em outra ação), utilizada com a concordância das partes. A prova falsa capaz de rescindir uma decisão transitada em julgado, segundo o ministro, é aquela cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na própria rescisória.
Por último, o relator afirmou que a pretensão da Oi, fundamentada no inciso IX, do art. 485 do Código de Processo Civil, esbarra na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2, uma vez que não houve erro de percepção pelo magistrado, mas mero inconformismo da empresa com a interpretação dos fatos e provas na decisão regional, o que não configura erro de fato, como alegado.
A decisão foi unânime, e já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RO-106200-79.2008.5.09.0000
Fonte: TST