Advogado só pode atuar contra ex-cliente em causas diferentes

http://goo.gl/o0O3Pp | Sob aspecto ético, não há impedimento para o exercício da advocacia contra ex-cliente. No entanto, como o sigilo profissional deve ser perene, a advocacia contra antigo cliente somente é possível em causas diferentes daquelas patrocinadas pelo advogado ao antigo cliente. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo.

Na consulta, o TED da OAB-SP explica que mesmo em causa diferente, só é possível advogar contra ex-cliente "se não houver necessidade ou risco de uso de qualquer dado revestido pelo sigilo profissional e, ainda, se inexistir o risco de vantagens ilegítimas, decorrentes da advocacia anteriormente exercida em favor do antigo cliente, independentemente do lapso temporal decorrido".

Segundo o Tribunal de Ética, as ações diversas não poderão ter qualquer relação fática ou jurídica com aquelas em que tenha atuado, nem tampouco conexão, em sentido amplo. "Obedecidos esses limites éticos e não havendo o menor risco de o advogado quebrar o sigilo profissional, uma vez que este não teve qualquer relação ou contato com o cliente do escritório de advocacia no qual trabalhou, este poderá aceitar a causa".

Impedimento perene

O empregado que atua no departamento jurídico, ainda que não exercendo a função de advogado, mas como tarefas administrativas/jurídicas fica impedido para sempre de advogar contra a ex-empregadora na Justiça do Trabalho. Segundo o TED da OAB-SP, o impedimento se deve ao fato de que a pessoa, ao exercer atividades como escolher testemunhas, documentos para instruir defesas, análise e alterações de teses de defesas preparadas por escritórios terceirizados e, em especial, exercendo com regularidade a função de preposto na Justiça do Trabalho, tem conhecimento de todos os fatos, sujeito à pena de confissão.

De acordo com o Tribunal de Ética, o impedimento é apenas na Justiça do Trabalho. "Nas demais áreas, obriga-se ao sigilo e jamais poderá utilizar qualquer informação obtida em razão da relação empregatícia mantida com a ex-empregadora".

Clique aqui para ler o ementário de maio da 1ª Turma do TED

Por Tadeu Rover
Fonte: Conjur
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