http://goo.gl/5daZUy | A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Urbanização de Curitiba S/A (URBS) contra decisão que determinou a reintegração de um agente de trânsito. A dispensa foi considerada discriminatória, em decorrência de sua participação ativa em protestos e reinvindicações para melhoria das condições de trabalho.
Aprovado em concurso público, o agente foi admitido em fevereiro de 2011 pela URBS, sociedade de economia mista municipal. Sete meses depois, ele e mais seis colegas foram demitidos, a seu ver, por motivação política.
Na reclamação trabalhista em que pediu a reintegração, ele relatou que participou da mobilização dos agentes de trânsito por melhores condições de trabalho, como equipamentos de proteção adequados, atendimento psicológico e assessoria jurídica. A URBS afirmou que a dispensa ocorreu dentro seu regular poder diretivo, sem motivação política.
O ato, porém, foi considerado nulo pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em dois fundamentos: o fato de ter sido discriminatório, pela participação ativa do agente em protestos e reivindicações, e pela falta de motivação, tendo em vista que a URBS, como integrante da Administração Pública indireta, não pode demitir imotivadamente
A URBS não conseguiu reformar a decisão no TST, pois a relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que a empresa não impugnou um dos fundamentos da condenação, referente à dispensa discriminatória. "Estando a decisão do regional apoiada em dois fundamentos e limitada a insurgência da URBS a apenas um deles, não é possível o conhecimento do recurso de revista interposto", afirmou a ministra.
A URBS foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil. Também quanto a este ponto, o recurso da empresa não foi conhecido. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-1371-69.2011.5.09.0088
Fonte: TST Jus
Aprovado em concurso público, o agente foi admitido em fevereiro de 2011 pela URBS, sociedade de economia mista municipal. Sete meses depois, ele e mais seis colegas foram demitidos, a seu ver, por motivação política.
Na reclamação trabalhista em que pediu a reintegração, ele relatou que participou da mobilização dos agentes de trânsito por melhores condições de trabalho, como equipamentos de proteção adequados, atendimento psicológico e assessoria jurídica. A URBS afirmou que a dispensa ocorreu dentro seu regular poder diretivo, sem motivação política.
O ato, porém, foi considerado nulo pelo juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), com base em dois fundamentos: o fato de ter sido discriminatório, pela participação ativa do agente em protestos e reivindicações, e pela falta de motivação, tendo em vista que a URBS, como integrante da Administração Pública indireta, não pode demitir imotivadamente
A URBS não conseguiu reformar a decisão no TST, pois a relatora, ministra Dora Maria da Costa, constatou que a empresa não impugnou um dos fundamentos da condenação, referente à dispensa discriminatória. "Estando a decisão do regional apoiada em dois fundamentos e limitada a insurgência da URBS a apenas um deles, não é possível o conhecimento do recurso de revista interposto", afirmou a ministra.
A URBS foi condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil. Também quanto a este ponto, o recurso da empresa não foi conhecido. A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Lourdes Côrtes/RR)
Processo: RR-1371-69.2011.5.09.0088
Fonte: TST Jus