http://goo.gl/OmCvms | Por considerar que a demissão de um trabalhador que sofre de alcoolismo foi discriminatória, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a reintegração de um bancário submetido a tratamento em decorrência de alcoolismo e que tinha sido demitido sem justa causa pela instituição. O acórdão manteve, também, a indenização de R$ 20 mil por danos morais fixada pela decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Targa, a dispensa do funcionário foi discriminatória, uma vez que o banco "tinha conhecimento que o reclamante sofria, no momento da dispensa, de transtorno psiquiátrico, que se relaciona ao uso de álcool, doença que suscita estigma e preconceito". Para o colegiado, o caso enseja "além da reintegração, o deferimento de indenização por dano moral, porque clara a transgressão ao direito do trabalhador de permanecer afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário, mas com a mantença de seu vínculo e dos benefícios que dele decorriam, que lhe foram indevidamente suprimidos".
Em sua defesa, o banco alegou não haver razão para o restabelecimento do contrato de trabalho pelo período de garantia da convenção, já que não fora comprovada a existência de doença profissional. No entanto, segundo o TRT-15, o trabalhador já estava doente quando houve a demissão.
Além disso, segundo o laudo da perícia, ele "ainda se encontra incapacitado para o trabalho, tratando-se de incapacidade total e temporária, existindo possibilidades de recuperação com um tratamento psiquiátrico e psicológico regular e adequado".
Nesse caso, para a 9ª Câmara do TRT-15, "caberia ao empregador, considerando as condições de saúde do trabalhador, em vez de demiti-lo, tê-lo encaminhado para o INSS para ter acesso ao tratamento adequado, afastando-o de suas atividades laborativas". Como isso não aconteceu, o colegiado entendeu que a dispensa se torna nula e discriminatória,"pois houve desvirtuamento e abuso do direito potestativo do empregador que demitiu seu empregado sem justa causa, quando estava totalmente incapaz para o trabalho em razão de doença". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Fonte: Conjur
Para a relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Targa, a dispensa do funcionário foi discriminatória, uma vez que o banco "tinha conhecimento que o reclamante sofria, no momento da dispensa, de transtorno psiquiátrico, que se relaciona ao uso de álcool, doença que suscita estigma e preconceito". Para o colegiado, o caso enseja "além da reintegração, o deferimento de indenização por dano moral, porque clara a transgressão ao direito do trabalhador de permanecer afastado do trabalho, em gozo de benefício previdenciário, mas com a mantença de seu vínculo e dos benefícios que dele decorriam, que lhe foram indevidamente suprimidos".
Em sua defesa, o banco alegou não haver razão para o restabelecimento do contrato de trabalho pelo período de garantia da convenção, já que não fora comprovada a existência de doença profissional. No entanto, segundo o TRT-15, o trabalhador já estava doente quando houve a demissão.
Além disso, segundo o laudo da perícia, ele "ainda se encontra incapacitado para o trabalho, tratando-se de incapacidade total e temporária, existindo possibilidades de recuperação com um tratamento psiquiátrico e psicológico regular e adequado".
Nesse caso, para a 9ª Câmara do TRT-15, "caberia ao empregador, considerando as condições de saúde do trabalhador, em vez de demiti-lo, tê-lo encaminhado para o INSS para ter acesso ao tratamento adequado, afastando-o de suas atividades laborativas". Como isso não aconteceu, o colegiado entendeu que a dispensa se torna nula e discriminatória,"pois houve desvirtuamento e abuso do direito potestativo do empregador que demitiu seu empregado sem justa causa, quando estava totalmente incapaz para o trabalho em razão de doença". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Fonte: Conjur