http://goo.gl/edaHgS | O juiz de Direito Paulo da Silva Filho, da 2ª vara Cível de Laguna/SC, condenou uma instituição financeira a ressarcir em R$ 1.309,54, por danos materiais, os prejuízos de um homem por um cheque sem fundos emitido por cliente da instituição.
O magistrado considerou ser inegável a aplicação dos ditames consumeristas ao caso, uma vez que já está sedimentado na jurisprudência da Corte que o CDC às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela. Para ele, em razão disso, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros.
Portanto, sendo certo o dever de indenizar, a procedência é medida que se impõe, cabendo à parte reclamada ressarcir a parte reclamante o valor do prejuízo sofrido, correspondente à importância expressa no título objeto da demanda, o qual deverá ser entregue a parte reclamada.
Em sua decisão, Silva Filho pontuam estarem presentes na inicial à petição inicial, a cártula do cheque, confirmando o prejuízo experimentado pelo autor, já que no anverso da mesma consta o registro da sua devolução por insuficiência de fundos junto ao banco sacado.
"É inegável, deste modo, a responsabilidade civil do banco sacado, ora no polo passivo da demanda, a afastar qualquer tese que busque a sua ilegitimidade passiva ad causam, ainda mais quando a questão já foi enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2010.016337-2, quando ficou reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pelos emitentes de cheques sem fundo."
O processo foi patrocinado pelo escritório Furtado de Melo & Carpes Lameira Assessoria e Consultoria Jurídica.
Processo: 0007075-10.2012.8.24.0040
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
O magistrado considerou ser inegável a aplicação dos ditames consumeristas ao caso, uma vez que já está sedimentado na jurisprudência da Corte que o CDC às relações existentes entre as instituições financeiras e a parte que recebe cheque de correntista que possui conta vinculada àquela. Para ele, em razão disso, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos que causarem a clientes ou terceiros.
Portanto, sendo certo o dever de indenizar, a procedência é medida que se impõe, cabendo à parte reclamada ressarcir a parte reclamante o valor do prejuízo sofrido, correspondente à importância expressa no título objeto da demanda, o qual deverá ser entregue a parte reclamada.
Em sua decisão, Silva Filho pontuam estarem presentes na inicial à petição inicial, a cártula do cheque, confirmando o prejuízo experimentado pelo autor, já que no anverso da mesma consta o registro da sua devolução por insuficiência de fundos junto ao banco sacado.
"É inegável, deste modo, a responsabilidade civil do banco sacado, ora no polo passivo da demanda, a afastar qualquer tese que busque a sua ilegitimidade passiva ad causam, ainda mais quando a questão já foi enfrentada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2010.016337-2, quando ficou reconhecida a responsabilidade das instituições financeiras pelos emitentes de cheques sem fundo."
O processo foi patrocinado pelo escritório Furtado de Melo & Carpes Lameira Assessoria e Consultoria Jurídica.
Processo: 0007075-10.2012.8.24.0040
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas