http://goo.gl/vKP8hq | Trabalhadores não podem ter seus vencimentos reduzidos. Assim, caso um funcionário seja rebaixado de uma função comissionada, deve continuar a receber a mesma quantia que ganhava quando exercia essa função. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Banco do Brasil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) de pagar R$ 40 mil por danos morais pela retirada da função gerencial de um empregado concursado exercida por mais de 10 anos.
O caso ocorreu em 2012, quando o gerente perdeu o cargo sob a alegação de não ter mantido o padrão adequado à agência. Com a mudança, o trabalhador afirmou que teve uma perda salarial de quase 50% do total de seus vencimentos. Na reclamação trabalhista, ele disse que o descomissionamento foi injusto e que o rebaixamento de cargo o teria humilhado.
Após avaliar as normas internas do Banco do Brasil, o juiz entendeu que não houve "justo motivo" para o descomissionamento, e determinou o retorno do funcionário ao cargo de gerente, assim como o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Em recurso ordinário, o Banco do Brasil defendeu que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que apenas um ciclo de avaliação negativa já é a suficiente para retirada do cargo. Segundo a defesa, um gerente geral deve se manter sempre atualizado diante de um mercado hiperdinâmico e tecnológico.
Os desembargadores do TRT-15 consideraram que, de fato, as normas internas do banco permitiam a retirada da função. No entanto, por respeito ao direito do trabalhador à estabilidade financeira e conforme entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, deveria ser mantido nos vencimentos do trabalhador o benefício pecuniário que percebia em razão do exercício de cargo em comissão. Em decorrência desse fato, o TRT manteve a indenização por danos morais.
O desembargador convocado para o TST, Cláudio Couce, relator do recurso do banco, desconsiderou a alegação de violação ao artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar quando houver ato ilícito. O relator reiterou a posição do TRT-15 de que o ato ilícito não está na perda do cargo em comissão, mas na redução nos vencimentos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1220-06.2012.5.15.0055
Fonte: Conjur
O caso ocorreu em 2012, quando o gerente perdeu o cargo sob a alegação de não ter mantido o padrão adequado à agência. Com a mudança, o trabalhador afirmou que teve uma perda salarial de quase 50% do total de seus vencimentos. Na reclamação trabalhista, ele disse que o descomissionamento foi injusto e que o rebaixamento de cargo o teria humilhado.
Após avaliar as normas internas do Banco do Brasil, o juiz entendeu que não houve "justo motivo" para o descomissionamento, e determinou o retorno do funcionário ao cargo de gerente, assim como o pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Em recurso ordinário, o Banco do Brasil defendeu que o cargo de gerente geral é tão importante para a instituição que apenas um ciclo de avaliação negativa já é a suficiente para retirada do cargo. Segundo a defesa, um gerente geral deve se manter sempre atualizado diante de um mercado hiperdinâmico e tecnológico.
Os desembargadores do TRT-15 consideraram que, de fato, as normas internas do banco permitiam a retirada da função. No entanto, por respeito ao direito do trabalhador à estabilidade financeira e conforme entendimento da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, deveria ser mantido nos vencimentos do trabalhador o benefício pecuniário que percebia em razão do exercício de cargo em comissão. Em decorrência desse fato, o TRT manteve a indenização por danos morais.
O desembargador convocado para o TST, Cláudio Couce, relator do recurso do banco, desconsiderou a alegação de violação ao artigo 927 do Código Civil, que trata da obrigação de indenizar quando houver ato ilícito. O relator reiterou a posição do TRT-15 de que o ato ilícito não está na perda do cargo em comissão, mas na redução nos vencimentos. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 1220-06.2012.5.15.0055
Fonte: Conjur