http://goo.gl/5nSPN6 | A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) manteve a condenação que condena o Banco do Brasil a pagar indenização de R$ 15 mil, por danos morais, a um cliente que foi assaltado no estacionamento da agência, no bairro Cohama, em São Luís. A informação foi divulgada nesta quarta-feira (15) pela assessoria do órgão.
O órgão colegiado reformou a sentença de primeira instância para reduzir o valor a ser pago ao cliente pelos danos materiais sofridos. De acordo com o relator desembargador Raimundo Barros, a quantia a ser ressarcida é a que foi efetivamente comprovada é de R$ 23.060,10 e não de R$ 47 mil, como determinou o juízo da Vara Única da Raposa, no Maranhão.
No recurso ao TJ-MA, o banco considerou inadequado, excessivo e injusto o valor da condenação da Justiça, afirmando não ter cometido qualquer ato ilícito que justificasse o dever de indenizar, alegando que o assalto ocorreu fora do estabelecimento.
O desembargador Raimundo Barros disse que as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança dos clientes, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária. Acrescentou que a responsabilidade pela segurança dentro das agências e em suas dependências, nos termos da Lei 7.102/83, é do banco, que poderá promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização.
O magistrado informou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem pela ocorrência de roubos e furtos nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes.
Para o relator, no caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou se comprovada a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano material, o relator disse que, conforme lançamento e fechamento de caixa do dia anterior, foi verificado que o saldo em dinheiro foi de R$ 23.060,10. Por isso, ele reduziu o valor da indenização.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do recurso do banco, apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais.
Fonte: G1
O órgão colegiado reformou a sentença de primeira instância para reduzir o valor a ser pago ao cliente pelos danos materiais sofridos. De acordo com o relator desembargador Raimundo Barros, a quantia a ser ressarcida é a que foi efetivamente comprovada é de R$ 23.060,10 e não de R$ 47 mil, como determinou o juízo da Vara Única da Raposa, no Maranhão.
No recurso ao TJ-MA, o banco considerou inadequado, excessivo e injusto o valor da condenação da Justiça, afirmando não ter cometido qualquer ato ilícito que justificasse o dever de indenizar, alegando que o assalto ocorreu fora do estabelecimento.
O desembargador Raimundo Barros disse que as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança dos clientes, em razão dos riscos inerentes à atividade bancária. Acrescentou que a responsabilidade pela segurança dentro das agências e em suas dependências, nos termos da Lei 7.102/83, é do banco, que poderá promovê-la com pessoal próprio, desde que treinado, ou mediante terceirização.
O magistrado informou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem pela ocorrência de roubos e furtos nas dependências de estacionamento fornecido aos clientes.
Para o relator, no caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou se comprovada a inexistência de defeito ou falha na prestação de serviços.
Quanto ao dano material, o relator disse que, conforme lançamento e fechamento de caixa do dia anterior, foi verificado que o saldo em dinheiro foi de R$ 23.060,10. Por isso, ele reduziu o valor da indenização.
Os desembargadores Ricardo Duailibe e Angela Salazar acompanharam o voto do relator, pelo provimento parcial do recurso do banco, apenas para reduzir o valor da indenização por danos materiais.
Crime
Segundo os autos, o cliente compareceu à agência no dia 13 de abril de 2012 para pagar boletos bancários e efetuar depósito na conta da "Oi" como representante da empresa. No estacionamento do banco, ele teria sido surpreendido por um indivíduo que anunciou o roubo e teria levado R$ 47 mil em espécie, fugindo logo depois em um carro.Fonte: G1