http://goo.gl/MxlkWm | As contratações temporárias só podem ocorrer em casos excepcionais. Além disso, o mesmo funcionário não pode ser contratado temporariamente diversas vezes em um curto espaço de tempo, pois isso vai contra as delimitações da Consolidação das Leis Trabalhistas. Assim entendeu a juíza Bruna Pellegrino Barbosa da Silva, da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao considerar todos os contratos de trabalho temporário de um professor como um único acordo.
No caso, o docente — depois de ser contratado diversas vezes de maneira temporária pela mesma instituição de ensino — solicitava a nulidade das contratações e o reconhecimento dos diversos vínculos como um único acordo entre empregador e empregado. Em sua defesa, a empresa contratante alegou que os serviços prestados pelo professor ocorriam de maneira eventual.
Ao analisar o caso, a juíza notou que no pedido constavam dois períodos de naturezas distintas. Um que compreendeu fevereiro de 2010 a julho do mesmo ano, e outro que vigorou a partir de 1º de fevereiro de 2011 e perdurou até 23 de abril de 2013. Nesse segundo espaço de tempo, o contrato temporário foi renovado diversas vezes.
O primeiro intervalo de tempo não foi incluído na decisão da juíza, pois o lapso temporal entre o fim deste período e o começo segundo foi grande. Já os contratos celebrados a partir de fevereiro de 2011 foram considerados no processo de unicidade contratual. O entendimento sobre o segundo período ocorreu porque as contratações foram feitas com pequenos intervalos ou até mesmo com sobreposição de contratos.
Com base nesses fatos, a juíza declarou nulas as repetidas contratações, nos termos do artigo 9º da CLT. Também reconheceu a unicidade contratual no período que compreende fevereiro de 2011 a abril de 2013, determinando o pagamento das parcelas trabalhistas cabíveis e a retificação da Carteira de Trabalho (CTPS) no prazo de 5 dias após a decisão.
Em caso de descumprimento da decisão, a juíza determinou pagamento de multa de R$ 500 por dia; mas limitada a R$ 5 mil; ao trabalhador. A decisão ainda pode ser questionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Processo 02427-2013-113-03-00-3
Fonte: Conjur
No caso, o docente — depois de ser contratado diversas vezes de maneira temporária pela mesma instituição de ensino — solicitava a nulidade das contratações e o reconhecimento dos diversos vínculos como um único acordo entre empregador e empregado. Em sua defesa, a empresa contratante alegou que os serviços prestados pelo professor ocorriam de maneira eventual.
Ao analisar o caso, a juíza notou que no pedido constavam dois períodos de naturezas distintas. Um que compreendeu fevereiro de 2010 a julho do mesmo ano, e outro que vigorou a partir de 1º de fevereiro de 2011 e perdurou até 23 de abril de 2013. Nesse segundo espaço de tempo, o contrato temporário foi renovado diversas vezes.
O primeiro intervalo de tempo não foi incluído na decisão da juíza, pois o lapso temporal entre o fim deste período e o começo segundo foi grande. Já os contratos celebrados a partir de fevereiro de 2011 foram considerados no processo de unicidade contratual. O entendimento sobre o segundo período ocorreu porque as contratações foram feitas com pequenos intervalos ou até mesmo com sobreposição de contratos.
Com base nesses fatos, a juíza declarou nulas as repetidas contratações, nos termos do artigo 9º da CLT. Também reconheceu a unicidade contratual no período que compreende fevereiro de 2011 a abril de 2013, determinando o pagamento das parcelas trabalhistas cabíveis e a retificação da Carteira de Trabalho (CTPS) no prazo de 5 dias após a decisão.
Em caso de descumprimento da decisão, a juíza determinou pagamento de multa de R$ 500 por dia; mas limitada a R$ 5 mil; ao trabalhador. A decisão ainda pode ser questionada. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Processo 02427-2013-113-03-00-3
Fonte: Conjur