Espólio não tem legitimidade para pleitear seguro DPVAT

http://goo.gl/B7Dn5m | Espólio não tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) em caso de morte da vítima de acidente de trânsito. Decisão é da 3ª turma do STJ.

Seguindo o voto do relator, o ministro Villas Bôas Cueva, a turma entendeu que o valor da indenização securitária não integra o patrimônio da vítima em caso de morte, devendo ser passada diretamente aos beneficiários.
Logo, o espólio, ainda que representado pelo inventariante, não possui legitimidade ativa para pleitear, em tal hipótese, a indenização securitária, pois esta não integra o acervo hereditário.
No recurso ao STJ, o espólio – representado pelo inventariante, filho da vítima – contestou decisão do tribunal de 2ª instância que reconheceu sua ilegitimidade ativa e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do CPC.

Direito dos beneficiários

O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o acidente ocorreu em 1991, quando a lei 6.194/74 determinava que a indenização do DPVAT, em caso de morte, fosse paga em sua totalidade ao cônjuge ou equiparado e, na ausência destes, aos herdeiros legais. Após a modificação trazida pela lei 11.482/07, metade do valor passou a ser paga ao cônjuge não separado judicialmente e metade aos herdeiros, seguindo a ordem de vocação hereditária.

Segundo o relator, em nenhum desses casos, antes ou depois da alteração legislativa, o direito à indenização se inclui entre os bens da vítima falecida. Isso porque não é um direito preexistente à morte, mas apenas surge em razão dela, após sua configuração – e é, portanto, direito dos beneficiários, o que afasta sua inclusão no espólio.

De acordo com o ministro, embora o DPVAT tenha natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, e não de danos pessoais, deve-se aplicar por analogia o que diz o artigo 794 do CC (1.475 do código antigo, em vigor na data do acidente): o capital estipulado não é herança e não se sujeita às dívidas do segurado.

 Processo relacionado: REsp 1.419.814

Fonte: Migalhas
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