Estatuto da Advocacia impede que fiscal de município possa ter carteira de advogado OAB

http://goo.gl/zvyMAV | O Estatuto da Advocacia impede expressamente o exercício da profissão para quem ocupa cargo responsável por fiscalizar o pagamento de tributos e de outras arrecadações. É o que afirmou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter decisão que negou inscrição de advogado a um fiscal da Prefeitura de Caraguatatuba (SP).

O autor queria derrubar limitação imposta pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, com o argumento de que é bacharel em Direito e foi aprovado no Exame de Ordem. Segundo ele, sua função não se encaixaria nas limitações impostas pela Lei 8.906/94, pois nenhuma de suas atividades teria relação com “o ato de tributar”.

De acordo com o artigo 28, inciso VII, da lei, a advocacia é incompatível — mesmo em causa própria — com as atividades dos ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributo.

O pedido já havia sido negado em primeira instância. Com base em certidão da prefeitura, o juízo constatou que o autor tinha o papel de fiscalizar elementos de interesse do município, além de impor multas e outras penalidades. Assim, a atividade se enquadra na proibição.

Mesmo entendimento foi adotado pela desembargadora federal Alda Basto, relatora do recurso no TRF-3. O voto foi seguido pelos demais integrantes do colegiado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.

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Processo 0018076-32.2013.4.03.6100

Fonte: Conjur
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