http://goo.gl/n9qaoK | Com a recente manobra que terminou na aprovação da redução da maioridade penal na Câmara, o fortalecimento de Eduardo Cunha impulsionou a tramitação de outras matérias de viés conservador, como o Projeto de Lei (PL) 6.583/13 (Estatuto da Família)[1], o qual, de acordo com alguns deputados, pode ser aprovada ainda este ano[2].
O ponto nevrálgico de tal projeto é seu artigo 2º, o qual dispõe que “define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, (...), ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (grifos no original). Além disso, o projeto busca a valorização deste núcleo familiar através da previsão de diversos direitos e políticas públicas, da criação do Dia Nacional da Valorização da Família, e da criação de Conselhos Familiares.
Em sua justificativa, encontra-se que haveria, atualmente, ameaças à entidade familiar e ao desenvolvimento psicossocial do indivíduo, como a “desconstrução do conceito de família” — o que, pelo ano de propositura de tal projeto, entende-se advir da aprovação da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça[3], a qual determinou que cartórios do país não poderiam recusar a celebração de casamentos civis a casais do mesmo sexo, ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva.
Relevante relembrar que esta resolução surgiu apenas após o Supremo Tribunal Federal reconhecer, em 2011, com efeito vinculante e erga omnes, o direito à união estável a casais do mesmo sexo[4].
Pergunta-se então: estando a questão pacificada pelo sistema Judiciário, pode o Legislativo desfazer tais conquistas? Entende-se que tal frontal violação a um direito adquirido seria uma afronta inescusável à segurança jurídica, princípio que deve prevalecer em um Estado Democrático de Direito. Conforme colocado — de forma quase profética — por Ingo Sarlet, “do contrário, também o ‘governo das leis’ (até pelo fato de serem expressão da vontade política de um grupo) poderá resultar em despotismo e toda a sorte de iniquidades”[5].
E mais: a Constituição Federal de 1988, além de mencionar a segurança como valor fundamental no seu Preâmbulo, a incluiu junto aos direitos arrolados no caput do artigo 5º — os chamados direitos fundamentais —, ficando claro que a ordem jurídica brasileira depende da existência da segurança jurídica, devendo esta valer e prevalecer sobre atos de qualquer um dos três Poderes.
Como decorrência desta, tem-se o princípio da vedação ao retrocesso, segundo o qual, de acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, se o ordenamento “instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido”[6].
Também importante destacar que não se exige apenas uma proteção em face de atos de cunho retroativo, mas também contra medidas denominadas retrocessivas — supressões de direitos ou disposições constitucionais, ainda que com efeitos meramente prospectivos como é, claramente, o caso do Estatuto da Família.
Ou seja, após concretizados os direitos fundamentais conquistados ganham o status de garantia constitucional, não encontrando-se mais à disponibilidade do legislador, que não os pode suprimir ou reduzir, sob pena de declaração de inconstitucionalidade de qualquer medida que ameace o padrão de direitos sociais já alcançado.[7]
A posição do Poder Judiciário e, sobretudo, dos tribunais superiores, como guardiões da Constituição e dos direitos fundamentais não permite que estes permaneçam passivos, excluindo-se do contexto social e da situação de ineficácia — e mesmo inexistência — de garantias e direitos fundamentais. No cenário brasileiro atual o Judiciário transformou-se em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive impondo-se quando do confronto com os outros Poderes[8], possibilitando o controle sobre direitos e garantias concedidos por decisões judiciais, os quais não serão desfeitos por atos do Legislativo ou Executivo.
Por tudo isto, resta claro que, caso tal projeto venha a ser aprovado, será o Supremo Tribunal Federal o guardião dos direitos fundamentais e sociais, declarando tal norma inconstitucional e impedindo um retrocesso de viés tanto legal quanto social.
[1] Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AEF67066F2A610BDC317D05AB89A7544.proposicoesWeb1?codteor=1159761&filename=PL+6583/2013. Acessado em 4.7.2015.
[2] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/debate-sobre-menores-fortalece-estatuto-da-familia/
[3] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf. Acessado em 4.7.2015.
[4] Julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 21, mar.-mai. 2010. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-
21-MARCO-2010-INGO-SARLET.pdf>. Acessado em 3.7.2015. p. 5.
[6] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 158.
[7] Idem. p. 19.
[8] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acessado em: 15 de agosto de 2013. p. 3.
Por Maria Luiza Gorga
Fonte: Conjur
O ponto nevrálgico de tal projeto é seu artigo 2º, o qual dispõe que “define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, (...), ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” (grifos no original). Além disso, o projeto busca a valorização deste núcleo familiar através da previsão de diversos direitos e políticas públicas, da criação do Dia Nacional da Valorização da Família, e da criação de Conselhos Familiares.
Em sua justificativa, encontra-se que haveria, atualmente, ameaças à entidade familiar e ao desenvolvimento psicossocial do indivíduo, como a “desconstrução do conceito de família” — o que, pelo ano de propositura de tal projeto, entende-se advir da aprovação da Resolução 175 do Conselho Nacional de Justiça[3], a qual determinou que cartórios do país não poderiam recusar a celebração de casamentos civis a casais do mesmo sexo, ou deixar de converter em casamento a união estável homoafetiva.
Relevante relembrar que esta resolução surgiu apenas após o Supremo Tribunal Federal reconhecer, em 2011, com efeito vinculante e erga omnes, o direito à união estável a casais do mesmo sexo[4].
Pergunta-se então: estando a questão pacificada pelo sistema Judiciário, pode o Legislativo desfazer tais conquistas? Entende-se que tal frontal violação a um direito adquirido seria uma afronta inescusável à segurança jurídica, princípio que deve prevalecer em um Estado Democrático de Direito. Conforme colocado — de forma quase profética — por Ingo Sarlet, “do contrário, também o ‘governo das leis’ (até pelo fato de serem expressão da vontade política de um grupo) poderá resultar em despotismo e toda a sorte de iniquidades”[5].
E mais: a Constituição Federal de 1988, além de mencionar a segurança como valor fundamental no seu Preâmbulo, a incluiu junto aos direitos arrolados no caput do artigo 5º — os chamados direitos fundamentais —, ficando claro que a ordem jurídica brasileira depende da existência da segurança jurídica, devendo esta valer e prevalecer sobre atos de qualquer um dos três Poderes.
Como decorrência desta, tem-se o princípio da vedação ao retrocesso, segundo o qual, de acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, se o ordenamento “instituir determinado direito, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode ser absolutamente suprimido”[6].
Também importante destacar que não se exige apenas uma proteção em face de atos de cunho retroativo, mas também contra medidas denominadas retrocessivas — supressões de direitos ou disposições constitucionais, ainda que com efeitos meramente prospectivos como é, claramente, o caso do Estatuto da Família.
Ou seja, após concretizados os direitos fundamentais conquistados ganham o status de garantia constitucional, não encontrando-se mais à disponibilidade do legislador, que não os pode suprimir ou reduzir, sob pena de declaração de inconstitucionalidade de qualquer medida que ameace o padrão de direitos sociais já alcançado.[7]
A posição do Poder Judiciário e, sobretudo, dos tribunais superiores, como guardiões da Constituição e dos direitos fundamentais não permite que estes permaneçam passivos, excluindo-se do contexto social e da situação de ineficácia — e mesmo inexistência — de garantias e direitos fundamentais. No cenário brasileiro atual o Judiciário transformou-se em um verdadeiro poder político, capaz de fazer valer a Constituição e as leis, inclusive impondo-se quando do confronto com os outros Poderes[8], possibilitando o controle sobre direitos e garantias concedidos por decisões judiciais, os quais não serão desfeitos por atos do Legislativo ou Executivo.
Por tudo isto, resta claro que, caso tal projeto venha a ser aprovado, será o Supremo Tribunal Federal o guardião dos direitos fundamentais e sociais, declarando tal norma inconstitucional e impedindo um retrocesso de viés tanto legal quanto social.
[1] Disponível em:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=AEF67066F2A610BDC317D05AB89A7544.proposicoesWeb1?codteor=1159761&filename=PL+6583/2013. Acessado em 4.7.2015.
[2] http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/debate-sobre-menores-fortalece-estatuto-da-familia/
[3] Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/resolu%C3%A7%C3%A3o_n_175.pdf. Acessado em 4.7.2015.
[4] Julgamento da ADPF 132/RJ e da ADI 4.277.
[5] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador: Instituto Brasileiro de Direito Público, n. 21, mar.-mai. 2010. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-
21-MARCO-2010-INGO-SARLET.pdf>. Acessado em 3.7.2015. p. 5.
[6] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 158.
[7] Idem. p. 19.
[8] BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acessado em: 15 de agosto de 2013. p. 3.
Por Maria Luiza Gorga
Fonte: Conjur