http://goo.gl/227V2w | Divulgar a imagem de um cidadão de surpresa, em “dimensão planetária”, viola seus direitos à privacidade e à intimidade e geram o dever de indenizar. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Google Brasil pague R$ 7,2 mil a um homem que teve o rosto veiculado pela ferramenta Street View, que fotografa cenas de cidades do mundo.
Embora as pessoas costumem ter o rosto “borrado” digitalmente, isso não aconteceu com o autor do processo, sendo possível reconhecer sua identidade. O juízo de primeira instância já havia fixado indenização por dano moral. “Ninguém espera ficar aos olhos críticos do mundo por simplesmente colocar o lixo à porta”, diz a sentença.
O Google alegou que desenvolveu uma tecnologia para borrar rostos e placa de veículos identificáveis, disponibilizando uma ferramenta para usuários quando isso não ocorre automaticamente. Mesmo assim, o desembargador Luiz Antonio de Godoy considerou “certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”.
A empresa também tentou derrubar uma multa de R$ 30 mil por ter descumprido decisão que havia ordenado a imediata exclusão da foto do autor. A empresa disse que o interessado deixou de informar a URL (endereço) da imagem que queria ver removida. Mas o relator entendeu que o próprio Google poderia ter identificado o conteúdo, com base no endereço do local. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: Conjur
Embora as pessoas costumem ter o rosto “borrado” digitalmente, isso não aconteceu com o autor do processo, sendo possível reconhecer sua identidade. O juízo de primeira instância já havia fixado indenização por dano moral. “Ninguém espera ficar aos olhos críticos do mundo por simplesmente colocar o lixo à porta”, diz a sentença.
O Google alegou que desenvolveu uma tecnologia para borrar rostos e placa de veículos identificáveis, disponibilizando uma ferramenta para usuários quando isso não ocorre automaticamente. Mesmo assim, o desembargador Luiz Antonio de Godoy considerou “certo terem sido violados o direito de imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo, que foi retratado na frente de sua residência”.
A empresa também tentou derrubar uma multa de R$ 30 mil por ter descumprido decisão que havia ordenado a imediata exclusão da foto do autor. A empresa disse que o interessado deixou de informar a URL (endereço) da imagem que queria ver removida. Mas o relator entendeu que o próprio Google poderia ter identificado o conteúdo, com base no endereço do local. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
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Processo 0016918-41.2012.8.26.0590
Fonte: Conjur