http://goo.gl/D9zTri | Habeas Corpus não pode ser usado em substituição ao recurso ordinário. Com esse entendimento, o ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao HC 128.975 impetrado por um acusado da prática de associação para o tráfico internacional de entorpecentes, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Ele pedia para responder ao processo em liberdade alegando excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
De acordo com os autos, o réu está preso desde dezembro de 2013, junto com outras 11 pessoas, em razão dos fatos investigados pela operação Antares, da Polícia Federal, na qual foram apreendidos 38 quilos de cocaína e 222 quilos de maconha. A droga vinha do Paraguai escondida em cargas ou em carros de passeio. Junto com o irmão, o acusado seria o responsável pela logística de transporte e distribuição dos entorpecentes na Serra Gaúcha (RS) e no Vale do Itajaí (SC).
O ministro Barroso ressaltou que a 1ª Turma do STF já consolidou entendimento de que é inadmissível a utilização de HC em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual escolhida. Destacou, ainda, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício.
Segundo ele, o tema do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi apreciado pelo STJ, o que impede a imediata análise da matéria pelo Supremo, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, observou o relator, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em HC lá impetrado, registrou a complexidade da causa, que apura a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes supostamente cometido por 12 denunciados, organizados na forma de associação criminosa.
A corte regional também assinalou que a demora na conclusão da instrução criminal ocorre porque ainda estão pendentes de cumprimento cartas rogatórias de inquirição de testemunhas residentes no Paraguai, arroladas por outro acusado, “não sendo possível atribuir o prolongamento da fase instrutória ao juízo”.
Para o ministro Barroso, o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. No caso, ressaltou a aparente complexidade do processo em questão, uma vez que envolve número expressivo de acusados e a necessidade de realização de diversas diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 128.975
Fonte: Conjur
De acordo com os autos, o réu está preso desde dezembro de 2013, junto com outras 11 pessoas, em razão dos fatos investigados pela operação Antares, da Polícia Federal, na qual foram apreendidos 38 quilos de cocaína e 222 quilos de maconha. A droga vinha do Paraguai escondida em cargas ou em carros de passeio. Junto com o irmão, o acusado seria o responsável pela logística de transporte e distribuição dos entorpecentes na Serra Gaúcha (RS) e no Vale do Itajaí (SC).
O ministro Barroso ressaltou que a 1ª Turma do STF já consolidou entendimento de que é inadmissível a utilização de HC em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal, o que leva à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via processual escolhida. Destacou, ainda, que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de ofício.
Segundo ele, o tema do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi apreciado pelo STJ, o que impede a imediata análise da matéria pelo Supremo, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, observou o relator, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em HC lá impetrado, registrou a complexidade da causa, que apura a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes supostamente cometido por 12 denunciados, organizados na forma de associação criminosa.
A corte regional também assinalou que a demora na conclusão da instrução criminal ocorre porque ainda estão pendentes de cumprimento cartas rogatórias de inquirição de testemunhas residentes no Paraguai, arroladas por outro acusado, “não sendo possível atribuir o prolongamento da fase instrutória ao juízo”.
Para o ministro Barroso, o entendimento adotado pelas instâncias de origem está em conformidade com a jurisprudência do STF, no sentido de que a aferição de eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa. No caso, ressaltou a aparente complexidade do processo em questão, uma vez que envolve número expressivo de acusados e a necessidade de realização de diversas diligências. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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HC 128.975
Fonte: Conjur