http://goo.gl/18bky2 | A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou a Petrobras Transporte S.A – Transpetro, ao pagamento de indenização no valor de R$ 300 mil a um empregado que sofreu um acidente no ambiente de trabalho. Segundo relato no processo, uma descarga elétrica, provocada por um freezer, causou rabdomiólise (quebra rápida de músculo esquelético devido à lesão no tecido muscular), transtorno conversivo e incapacidade de movimentar a mão esquerda. Entre outras deficiências, o trabalhador sente dores e déficit neurológico, teve a vida sexual prejudicada, ficou sem força no braço e na perna esquerda, resultando em dificuldades para caminhar.
Em Recurso, a empresa pediu a anulação da sentença com a alegação de que a indenização por danos morais no importe de R$ 300 mil não procede, e sustentou que o trabalhador enfatizou exageradamente o evento e os danos supostamente sofridos. Afirmou ainda que a prova pericial produzida revelou dano de grau mínimo à saúde do trabalhador, incapacitando-o apenas momentaneamente para o trabalho de embarcado (navio/plataforma) e que o parecer técnico mostra que a recuperação total é esperada.
Para a relatora do processo nº 0137500-57.2013.5.13.0005, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva, não existe culpa do reclamante, uma vez que foi reconhecido pela própria empresa que a falha se deu no aterramento do freezer, o que confirma a queixa inicial do trabalhador. “As sequelas do acidente estão evidenciadas pelos documentos nos autos, nada portanto, há a reformar na sentença de origem”, disse.
A magistrada verificou que a condenação estava em consonância com as circunstâncias atinentes ao caso, atendendo ao princípio da razoabilidade, em que a indenização por danos morais não deve gerar o enriquecimento sem causa, mas, também, não desprezar o caráter pedagógico da pena, como meio de coibir a perpetuação de danos idênticos que, como visto, foi de gravidade evidente, inclusive com risco de morte.
Ficou definido que a Petrobras terá que ressarcir despesas com medicamentos e manter o pagamento das vantagens salariais de auxílio pré-escolar e auxílio ensino fundamental, até o fim da convalescença.
Fonte: Pndt
Em Recurso, a empresa pediu a anulação da sentença com a alegação de que a indenização por danos morais no importe de R$ 300 mil não procede, e sustentou que o trabalhador enfatizou exageradamente o evento e os danos supostamente sofridos. Afirmou ainda que a prova pericial produzida revelou dano de grau mínimo à saúde do trabalhador, incapacitando-o apenas momentaneamente para o trabalho de embarcado (navio/plataforma) e que o parecer técnico mostra que a recuperação total é esperada.
Para a relatora do processo nº 0137500-57.2013.5.13.0005, juíza convocada Margarida Alves de Araújo Silva, não existe culpa do reclamante, uma vez que foi reconhecido pela própria empresa que a falha se deu no aterramento do freezer, o que confirma a queixa inicial do trabalhador. “As sequelas do acidente estão evidenciadas pelos documentos nos autos, nada portanto, há a reformar na sentença de origem”, disse.
A magistrada verificou que a condenação estava em consonância com as circunstâncias atinentes ao caso, atendendo ao princípio da razoabilidade, em que a indenização por danos morais não deve gerar o enriquecimento sem causa, mas, também, não desprezar o caráter pedagógico da pena, como meio de coibir a perpetuação de danos idênticos que, como visto, foi de gravidade evidente, inclusive com risco de morte.
Ficou definido que a Petrobras terá que ressarcir despesas com medicamentos e manter o pagamento das vantagens salariais de auxílio pré-escolar e auxílio ensino fundamental, até o fim da convalescença.
Fonte: Pndt