http://goo.gl/cziKoK | Foi publicada nesta terça-feira, 7, no DOU, a lei 13.142, que altera o CP e a lei 8.072/90 para tornar crime hediondo e qualificado assassinato de policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional. A lei passou a vigorar na mesma data.
A norma vale tanto no exercício da função quanto em decorrência dela, e também contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão do cargo ocupado.
Determina o texto que, em caso de lesão corporal cometida contra esses agentes de segurança em serviço e seus parentes, a pena será aumentada de um a dois terços.
Em todos esses casos, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos. Atualmente, a pena de homicídio simples varia de seis a 20 anos de prisão.
Veja a íntegra da lei.
Fonte: Migalhas
A norma vale tanto no exercício da função quanto em decorrência dela, e também contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão do cargo ocupado.
Determina o texto que, em caso de lesão corporal cometida contra esses agentes de segurança em serviço e seus parentes, a pena será aumentada de um a dois terços.
Em todos esses casos, a pena será de reclusão de 12 a 30 anos. Atualmente, a pena de homicídio simples varia de seis a 20 anos de prisão.
Veja a íntegra da lei.
Fonte: Migalhas