Ministro Teori Zavascki concede à OAS acesso a vídeos de delação premiada

http://goo.gl/SavIq5 | O ministro Teori Zavascki determinou o acesso aos registros de áudio e vídeo de delações premiadas na Lava Jato à defesa de executivos da OAS.

Os executivos pediram acesso às delações de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, da Toyo Setal. O juiz Sérgio Moro havia negado o pedido sob fundamento de que a medida não seria necessária e poderia implicar violação à imagem do colaborador.

No STF, a OAS ajuizou Rcl, inicialmente negada pelo relator entendendo que o pedido estava prejudicado, eis que Moro havia concedido o acesso à transcrição dos depoimentos.

Contudo, revendo a decisão anterior, Teori considerou que negar o acesso violaria a súmula vinculante 14 da Corte, que garante à defesa o direito de acesso “aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório”.

Assim, deferiu o pedido sob entendimento de que:

a) o acordo de colaboração premiada foi homologado;

b) já foi recebida denúncia contra os reclamantes;

c) a identidade e imagem dos colaboradores são amplamente conhecidas;

d) não houve justificativa que indicasse concretamente a necessidade de proteger a pessoa dos colaboradores, de seus próximos e o êxito das investigações.

Na mesma decisão, o relator Teori Zavascki retirou o sigilo dos autos.

Em despacho do último dia 26 (v. íntegra abaixo), o juiz Sérgio Moro concedeu às defesas prazo adicional de três dias para complementarem suas alegações finais.

Processo relacionado: Rcl 19.229
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DESPACHO/DECISÃO

Junte-se cópia da decisão do eminente Ministro Teori Zavascki no Agravo regimental na reclamação 19229/2015 interposto em relação a presente ação penal, de nº 5083376-05.2014.4.04.7000, na qual, revendo posicionamento anterior, deferiu o acesso aos registros de áudio e vídeo dos depoimentos prestados pelo colaboradores Augusto Ribeiro e Júlio Gerin no acordo de colaboração premiada.

Tais registros já estão depositados em Secretaria. Em vista do decidido fica franqueado o acesso a eles pelas Defesas mediante extração de cópia, sendo inviável tecnicamente a juntada ao processo eletrônico.

Muito embora as Defesa já tenham tido acesso anterior aos mesmos depoimentos reduzidos a escrito e tenham tido a oportunidade de ouvir as mesmas pessoas em Juízo, sob contraditório, com o que não há qualquer conteúdo novo, resolvo conceder às Defesas o prazo adicional de três dias para, querendo, complementarem suas alegações finais.

Intimem-se as Defesas.

Curitiba, 26 de junho de 2015.

Fonte: Migalhas
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