http://goo.gl/vL5eWT | O plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 30, o PLC 28/15, que estabelece reajuste escalonado para os servidores do Poder Judiciário da União. A proposta segue agora para sanção presidencial.
O projeto prevê um aumento que vai variar de 53% a 78,56%, conforme a classe e o padrão do servidor. O reajuste deverá ocorrer em seis parcelas sucessivas, entre julho de 2015 e dezembro de 2017, e também dependerá da existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Como contrapartida ao aumento, os órgãos do Poder Judiciário terão de se esforçar para racionalizar suas estruturas administrativas e reduzir os gastos com funções de confiança no prazo de um ano.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2015;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2015;
III - 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016;
V - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2017;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3º O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, reduzir os gastos com as funções de confiança do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.
Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas
O projeto prevê um aumento que vai variar de 53% a 78,56%, conforme a classe e o padrão do servidor. O reajuste deverá ocorrer em seis parcelas sucessivas, entre julho de 2015 e dezembro de 2017, e também dependerá da existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Como contrapartida ao aumento, os órgãos do Poder Judiciário terão de se esforçar para racionalizar suas estruturas administrativas e reduzir os gastos com funções de confiança no prazo de um ano.
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PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 28 DE 2015
- Altera o Anexo II da Lei n° 11.416, de 15 de dezembro de 2006 - Plano de Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O Anexo II da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 2º A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I - 20% (vinte por cento), a partir de 1º de julho de 2015;
II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2015;
III - 55% (cinquenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2016;
IV - 70% (setenta por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016;
V - 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2017;
VI - integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2017.
Art. 3º O Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça em conjunto com os Tribunais Superiores, o Conselho da Justiça Federal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação desta Lei, reduzir os gastos com as funções de confiança do Poder Judiciário da União, mediante a racionalização de suas estruturas administrativas.
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas aos órgãos do Poder Judiciário no orçamento geral da União.
Art. 5º Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Lei são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas