http://goo.gl/s9uBoE | O Supremo Tribunal Federal começou a julgar ação no qual o deputado federal Jair Bolsonaro (PP-RJ) responde por crime ambiental. De acordo com o processo, o parlamentar foi abordado por fiscais do Ibama pescando na Estação Ecológica de Tamoio, em Angra dos Reis (RJ), em janeiro de 2012. O julgamento foi suspenso após o ministro Dias Toffoli pedir vista.
De acordo com o processo, Bolsonaro responde pelo crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/1998, que prevê prisão de um a três anos ou multa para quem pesca em local proibido. A Estação Ecológica de Tamoios é uma unidade de conservação federal de proteção integral sendo proibida qualquer exploração no local.
No seu voto, no entanto, ela rejeitou a denúncia ao entender que falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal (artigo 395, III, do CPP). A ministra usou como argumento a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo Cármen Lúcia, a jurisprudência seria no sentido da plena aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no artigo 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes seguiram o voto da relatora. O julgamento, no entanto, foi interrompido com o pedido de vista do ministro Toffoli.
Inq 3.788/DF
Fonte: Conjur
De acordo com o processo, Bolsonaro responde pelo crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/1998, que prevê prisão de um a três anos ou multa para quem pesca em local proibido. A Estação Ecológica de Tamoios é uma unidade de conservação federal de proteção integral sendo proibida qualquer exploração no local.
Insignificância
A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, afastou a preliminar de inépcia da denúncia ao considerar que essa peça processual descreve de forma detalhada a ação empreendida, com menção ao dia, ao local e às circunstâncias do ato tido por criminoso, a possibilitar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.No seu voto, no entanto, ela rejeitou a denúncia ao entender que falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal (artigo 395, III, do CPP). A ministra usou como argumento a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Segundo Cármen Lúcia, a jurisprudência seria no sentido da plena aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes ambientais, tanto com relação aos de perigo concreto — em que haveria dano efetivo ao bem jurídico tutelado —, quanto aos de perigo abstrato, como no artigo 34, “caput”, da Lei 9.605/1998. Os ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes seguiram o voto da relatora. O julgamento, no entanto, foi interrompido com o pedido de vista do ministro Toffoli.
Inq 3.788/DF
Fonte: Conjur