Suspensa cobrança de PIS e Cofins com base no decreto 8.426/15

http://goo.gl/eM13Dr | O juiz Federal substituto João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª vara do Rio, concedeu liminar em MS impetrado pela Light S/A, Ligth Esco Prestação de Serviços S/A e Itacoara Energia Ltda., para suspender a cobrança de PIS e Cofins com base no decreto 8.426/15 sobre as receitas financeiras dessas empresas.

O decreto 8.426/15 restabeleceu as alíquotas para 0,65% e 4% da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições (art. 1º).

Para o magistrado, norma excepcionou a regra da legalidade prevista no inc. I do art. 150 da CF, outorgando ao Poder Executivo a faculdade de reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.
Referida exceção não possui previsão no texto constitucional, a exemplo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, os quais possuem autorização expressa para o Poder Executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei em relação aos referidos impostos (art. 153, § 1º, 177, § 4º, I, “b”, CF/88).
O juiz ressaltou que o princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da Constituição é cláusula pétrea, decorrente do modelo adotado pela República Federativa do Brasil de se constituir um Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF/88), em que o Poder Público se sujeita ao império da lei e da Constituição.
O respeito ao princípio da legalidade tributária exige que todos os aspectos essenciais ao surgimento da obrigação tributária estejam devidamente previstos em lei (aspectos material, espacial, temporal, quantitativo), inclusive, a alíquota aplicável ao tributo.
Em sua decisão, Carneiro Araújo também determinou à autoridade impetrada que se abstenha de incluir o nome das impetrantes no Cadin e impedir a renovação de certidão positiva com efeitos de negativa em relação aos tributos cuja exigibilidade está suspensa por esta decisão.

As empresas foram representadas pelo advogado Eduardo Maneira, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Processo: 0068167-75.2015.4.02.5101

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
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