http://goo.gl/yolrcM | Por unanimidade, os Desembargadores do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, em sede de ação de segurança, mantiveram parcialmente decisão da Primeira Instância que determinou a penhora de honorários advocatícios.
O mandado de segurança foi ajuizado pelo escritório de advocacia contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia que, nos autos das Ações Trabalhistas 0000004-17.2012.5.24.0101, 0000005-02.2012.5.24.0101 e 0000006-84.2012.5.24.0101, em fase de execução, oficiou ao Município de Ribas do Rio Pardo determinando a transferência para uma conta vinculada àquele Juízo dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados.
A execução foi redirecionada contra um dos integrantes da sociedade de advogados em razão de sua condição de sócio na empresa executada naquelas ações, a qual não possuía bens aptos a suportar a execução, fato que resultou na penhora dos honorários contratuais a serem recebidos do Município de Ribas do Rio Pardo.
Na ação de segurança, a sociedade impetrante sustentou a alegação de que não é parte legítima, bem como os honorários advocatícios constituem verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O artigo determina que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo".
O relator do processo, Des. Nicanor de Araújo Lima, expõe que não há no ordenamento jurídico garantia absoluta da impenhorabilidade do salário e que o próprio Código de Processo Civil busca proteger tanto a subsistência do devedor - com a garantia de um patamar mínimo de remuneração - quanto a sobrevivência do alimentando. Nesse caso, o exequente aguarda seus créditos alimentares há três anos, crédito que possui a mesma natureza dos honorários penhorados.
"Presume-se que o contrato ora em exame não é a única fonte de rendimentos do advogado, bem como, consoante as informações da origem, houve extrema dificuldade de se encontrar bens para satisfazer a execução, ou seja, será muito mais oneroso ao trabalhador retomar a execução em outras frentes que o impetrante arcar com a penhora, ainda que parcialmente. Além disso, não se pode ignorar também o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelos executados (sendo um deles sócio da impetrante), o que não se pode admitir, sob pena de frustrar a execução", afirma o Desembargador.
Por unanimidade, os Membros do Tribunal Pleno retificam a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator: "concedo parcialmente a segurança, para limitar em 30% o bloqueio mensal dos créditos contratuais oriundos do Município de Ribas do Rio Pardo-MS até a satisfação integral da execução".
PROCESSO Nº 0024075-90.2015.5.24.0000¿MS
Fonte: Pndt
O mandado de segurança foi ajuizado pelo escritório de advocacia contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Cassilândia que, nos autos das Ações Trabalhistas 0000004-17.2012.5.24.0101, 0000005-02.2012.5.24.0101 e 0000006-84.2012.5.24.0101, em fase de execução, oficiou ao Município de Ribas do Rio Pardo determinando a transferência para uma conta vinculada àquele Juízo dos créditos contratuais devidos à sociedade de advogados.
A execução foi redirecionada contra um dos integrantes da sociedade de advogados em razão de sua condição de sócio na empresa executada naquelas ações, a qual não possuía bens aptos a suportar a execução, fato que resultou na penhora dos honorários contratuais a serem recebidos do Município de Ribas do Rio Pardo.
Na ação de segurança, a sociedade impetrante sustentou a alegação de que não é parte legítima, bem como os honorários advocatícios constituem verba alimentar, sendo, portanto, impenhoráveis, conforme artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O artigo determina que são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo".
O relator do processo, Des. Nicanor de Araújo Lima, expõe que não há no ordenamento jurídico garantia absoluta da impenhorabilidade do salário e que o próprio Código de Processo Civil busca proteger tanto a subsistência do devedor - com a garantia de um patamar mínimo de remuneração - quanto a sobrevivência do alimentando. Nesse caso, o exequente aguarda seus créditos alimentares há três anos, crédito que possui a mesma natureza dos honorários penhorados.
"Presume-se que o contrato ora em exame não é a única fonte de rendimentos do advogado, bem como, consoante as informações da origem, houve extrema dificuldade de se encontrar bens para satisfazer a execução, ou seja, será muito mais oneroso ao trabalhador retomar a execução em outras frentes que o impetrante arcar com a penhora, ainda que parcialmente. Além disso, não se pode ignorar também o reiterado descumprimento das ordens judiciais pelos executados (sendo um deles sócio da impetrante), o que não se pode admitir, sob pena de frustrar a execução", afirma o Desembargador.
Por unanimidade, os Membros do Tribunal Pleno retificam a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator: "concedo parcialmente a segurança, para limitar em 30% o bloqueio mensal dos créditos contratuais oriundos do Município de Ribas do Rio Pardo-MS até a satisfação integral da execução".
PROCESSO Nº 0024075-90.2015.5.24.0000¿MS
Fonte: Pndt