A separação e a guarda dos animais: confira mais sobre esse tema tão delicado

http://goo.gl/e8Zcci | Cada vez mais, as famílias têm os animais de estimação como verdadeiros filhos em seus respectivos núcleos, o que tem gerado discussões sobre a sua guarda quando o assunto é divórcio e separação. Assim como ocorre com a partilha de bens e a guarda de filhos menores, a definição do responsável pelo animal também poderá ser decidida pelo Judiciário quando não houver acordo entre o casal.

Contudo, ainda existem questionamentos sobre quais regras devem nortear essas decisões judiciais, uma vez que os animais são classificados como bens móveis pelo direito brasileiro, o que impediria, em um primeiro momento, a aplicação de normas destinadas aos cuidados dos filhos menores do casal (guarda e visitação).

A jurisprudência brasileira não possui um entendimento unânime sobre o assunto, sendo possível identificar precedentes com determinações pelo direito à posse e pela guarda unilateral ou compartilhada.

Na grande maioria dos casos, contudo, a escolha do responsável é norteada pela afinidade e pela demonstração dos litigantes de que podem oferecer ambiente e cuidados adequados para o animal, e não pela prova de propriedade. Ou seja, a definição pelo direito à posse, pela estipulação de um responsável (com direito de visita ao outro cônjuge ou companheiro) ou pela responsabilidade conjunta (com a delimitação de períodos de convivência) pode levar em consideração o tempo de convivência das partes com o animal e os cuidados de ambas com o bichinho.

Sobre o tema, o Projeto de Lei n. 1.058/2011, arquivado na Câmara dos Deputados, pretendia estabelecer critérios objetivos para orientar os magistrados quando da decisão sobre a guarda do animal, tais quais “a) ambiente adequado para a morada do animal; b) disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento; c) o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte; e d) demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características”.

O PL 1.058/2011, ao contrário da proposta anterior (também arquivada), destacava-se pela previsão de sua incidência para uniões hetero e homossexuais e pela exclusão da definição da guarda com base na mera prova de propriedade – a parte interessada na guarda deveria provar o maior vínculo afetivo com o animal de estimação e a melhor aptidão para sua posse.

A nosso ver, a orientação sugerida no projeto supramencionado é a mais adequada e pode ser adotada pelos d. julgadores independente da ausência de previsão legislativa, com fundamento em outros critérios. Isso porque, apesar da natureza legal dos animais em nosso ordenamento, essa interpretação exclui a arrolarão do animal como um simples bem a ser partilhado no divórcio, viabilizando a regulamentação de visitas e até mesmo a guarda compartilhada.

Por Sara Barbosa Miranda
Fonte: folhavitoria.com.br
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