http://goo.gl/SgFKrM | O desembargador Benedicto Abicair, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJRJ), anulou a sentença que negava o pedido de uma servidora pública aposentada para receber a diferença de seus vencimentos, decorrente da conversão incorreta da moeda, de Cruzeiro Real para Real. O magistrado negou a extinção do processo, determinando prazo que as partes envolvidas juntem os documentos necessários à ação.
Na ação movida pela servidora Therezinha Ferreira contra o Estado do Rio de Janeiro, a autora afirma que houve um processo depreciativo da sua remuneração, já que seu salário só foi convertido em junho de 1994 e não em abril. Segundo os autos, o Estado fez a conversão direta de Cruzeiro Real para Real tomando por base o valor da URV do último dia do mês de junho (CR$ 2.750,00) e não do dia 20. A servidora solicitou a incorporação imediata do percentual de 11,98%, mas teve o pedido julgado improcedente em 1ª instância com base no artigo 285-A do CPC, que trata a questão exclusivamente de direito.
“Embora este Tribunal já tenha julgado inúmeras ações com este mesmo tema, o que em tese poderia autorizar a aplicação do artigo 285-A do CPC, entendo que esta norma não se aplica à presente hipótese por não se tratar de questão meramente de direito a ensejar o julgamento antecipado da lide. (...) não basta, apenas, a data em que o pagamento foi feito, é preciso, também, que se apure a correta aplicação da lei, isto é, se a conversão do salário da autora em URV se deu na forma do artigo 22 da Lei 8.880/94”, justifica o desembargador Benedicto Abicair.
Fonte: justicaemfoco.com.br
Na ação movida pela servidora Therezinha Ferreira contra o Estado do Rio de Janeiro, a autora afirma que houve um processo depreciativo da sua remuneração, já que seu salário só foi convertido em junho de 1994 e não em abril. Segundo os autos, o Estado fez a conversão direta de Cruzeiro Real para Real tomando por base o valor da URV do último dia do mês de junho (CR$ 2.750,00) e não do dia 20. A servidora solicitou a incorporação imediata do percentual de 11,98%, mas teve o pedido julgado improcedente em 1ª instância com base no artigo 285-A do CPC, que trata a questão exclusivamente de direito.
“Embora este Tribunal já tenha julgado inúmeras ações com este mesmo tema, o que em tese poderia autorizar a aplicação do artigo 285-A do CPC, entendo que esta norma não se aplica à presente hipótese por não se tratar de questão meramente de direito a ensejar o julgamento antecipado da lide. (...) não basta, apenas, a data em que o pagamento foi feito, é preciso, também, que se apure a correta aplicação da lei, isto é, se a conversão do salário da autora em URV se deu na forma do artigo 22 da Lei 8.880/94”, justifica o desembargador Benedicto Abicair.
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