http://goo.gl/qW4MrL | Assistências prestadas por juízes de paz são previstas em lei, mas devem ser usadas apenas como última alternativa, em caso de ausência de órgãos competentes para a função. Assim entendeu, por maioria de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao invalidar uma homologação de rescisão de contrato de trabalho.
A homologação já havia sido recusada em primeiro grau, mas a parte reclamada na ação recorreu, alegando que não existem órgãos superiores na cidade onde a homologação das rescisões contratuais foi feita, e que essa situação permite ao juiz de paz, conforme o artigo 477, parágrafo 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, referendar o processo.
Argumentaram também que há mais de 10 anos o juiz de paz da cidade faz as homologações de rescisões contratuais — em média, 30 por mês. Por fim, disseram que a reclamante não fez prova contra o documento rescisório por ela assinado e já homologado.
Ao analisar o caso, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida rejeitou os argumentos frisando que, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho.
Almeida explica que a ausência desses órgãos no local deve ser suprida por assistência prestada por representante do Ministério Público ou Defensor Público e, em caso de impedimento ou falta destes, pelo juiz de paz. Segundo o julgador, as reclamadas não comprovaram a ausência de sindicato no município ou do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
O desembargador afirmou que, ao suprimir os outros meios legais, as empregadoras descumpriram o disposto no artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Desse modo, a Turma anulou o recibo de quitação da rescisão contratual e manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois, como não há acerto rescisório, não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0010864-45.2014.5.03.0084-RO
Fonte: Conjur
A homologação já havia sido recusada em primeiro grau, mas a parte reclamada na ação recorreu, alegando que não existem órgãos superiores na cidade onde a homologação das rescisões contratuais foi feita, e que essa situação permite ao juiz de paz, conforme o artigo 477, parágrafo 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, referendar o processo.
Argumentaram também que há mais de 10 anos o juiz de paz da cidade faz as homologações de rescisões contratuais — em média, 30 por mês. Por fim, disseram que a reclamante não fez prova contra o documento rescisório por ela assinado e já homologado.
Ao analisar o caso, o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida rejeitou os argumentos frisando que, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, da CLT, o pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só terá validade se for feito com a assistência do sindicato ou por autoridade do Ministério do Trabalho.
Almeida explica que a ausência desses órgãos no local deve ser suprida por assistência prestada por representante do Ministério Público ou Defensor Público e, em caso de impedimento ou falta destes, pelo juiz de paz. Segundo o julgador, as reclamadas não comprovaram a ausência de sindicato no município ou do representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública.
O desembargador afirmou que, ao suprimir os outros meios legais, as empregadoras descumpriram o disposto no artigo 477, parágrafos 1º e 3º, da CLT. Desse modo, a Turma anulou o recibo de quitação da rescisão contratual e manteve a condenação da ré ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, pois, como não há acerto rescisório, não houve pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Processo 0010864-45.2014.5.03.0084-RO
Fonte: Conjur