Funcionários demitidos têm direito à continuidade do Plano de Saúde

http://goo.gl/pLXX9h | O período de crise econômica levou muitas empresas a demitirem funcionários. E o que a maioria não sabe é que os empregados dispensados não precisam desfazer-se do Plano de Saúde subsidiado pela firma. Segundo uma resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar, quem quiser permanecer com a mesma cobertura do plano pode continuar com o benefício. No entanto, para ter direito o ex-funcionário deve ter sido demitido sem justa causa e contribuído mensalmente com parte da fatura. Após o desligamento, ele deve assumir o valor integral da mensalidade.

O advogado especializado em direito do Consumidor, Noé Nascimento Garcez, destaca que o trabalhador demitido em tais condições deve manifestar o interesse em manter o benefício no prazo de até 30 dias após o comunicado da empresa sobre a possibilidade de permanência do plano.

“A empresa precisa informar, por escrito, a possibilidade que o profissional demitido tem de permanecer no Plano de Saúde. O prazo para pedir pela continuidade é de 30 dias a ser contado a partir do momento em que o profissional foi informado sobre essa possibilidade. O que ocorre é que algumas empresas não mencionam isso após a demissão e, após 30 dias, diz que o ex-funcionário perdeu o benefício”, alerta Noé.

Sobre o período de permanência no Plano de Saúde, o advogado ressalta que depende do tempo que o ex-funcionário contribuiu com as mensalidades durante a permanência no emprego. De acordo com a resolução da ANS, a duração do contrato no plano empresarial equivale a um terço da vigência do vínculo trabalhista. O limite mínimo para manter o direito ao benefício é de seis meses a, no máximo, dois anos.

“Na prática, se uma pessoa foi demitida após contribuir com as mensalidades por três anos, ela terá direito a permanecer no plano por 12 meses. Após ser contratado por outra empresa, que também oferece o beneficio, o vínculo com o antigo plano se encerra”, explica Noé.

Condições para manter o Plano de Saúde:

- Ter contribuído com as mensalidades durante o vínculo empregatício (qualquer valor pago, inclusive com desconte em folha);

- Assumir integralmente o valor das mensalidades, após o desligamento da empresa;

- Não iniciar o emprego em uma nova empresa que ofereça o benefício;

- Anunciar a vontade em continuar com o plano e fazer a adesão 30 dias após o comunicado da empresa sobre essa possibilidade de permanência no Plano.

Aposentados também têm direito

Aposentados também podem continuar com o Plano de Saúde, mas a situação é diferente. Os que contribuíram com as mensalidades por 10 anos ou mais, têm o direito de permanecer durante o período que desejarem. Se ficaram na empresa por um período inferior, cada ano de contribuição dá a eles direito a um ano no plano empresarial após a aposentadoria.

“O funcionário aposentado que permanecer trabalhando na empresa deve continuar com o benefício daqueles que estão ativos. O direito ao Plano de Saúde permanece enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos funcionários ativos”, lembra o advogado; acrescentando que, de acordo com a ANS, a empresa pode manter demitidos e aposentados na carteira de beneficiários ativos ou criar um grupo separado para essas duas classes.

Funcionários ativos e inativos

Noé Garcez alerta para o risco que o consumidor tem caso seja remanejado para a segunda opção. Algumas empresas possuem carteiras separadas com os profissionais ativos e inativos.

“No caso dos inativos, a carteira é composta, em sua maioria, por aposentados; o que implica em uma sinistralidade mais alta, já que são pessoas com mais idade. O cálculo da sinistralidade deve considerar toda a carteira da empresa, de forma que os funcionários inativos paguem o mesmo valor cobrado dos ativos”, falou Noé.

Os dependentes do ex-funcionário também podem permanecer no plano, desde que estejam inscritos durante o período em que ele esteve empregado. Essa condição só não se mantém como obrigatória se o aposentado ou o funcionário demitido não desejarem. “Os demitidos ou aposentados têm direito à portabilidade especial. Dessa forma, eles podem migrar para outro Plano de Saúde sem ter que cumprir novos prazos de carência”, conclui o advogado.

Fonte: avozdacidade.com
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