http://goo.gl/stpoHF | A turma recursal dos Juizados Especiais Federais de SE aumentou de R$ 1 mil para R$ 20 mil a indenização por danos morais que a Caixa Econômica Federal terá de pagar a um cliente.
O autor da ação teve cinco débitos em sua conta, denominados de CX SEGUROS, por serviço que ele não contratou. Após tentar por seis vezes, sem sucesso, resolver a questão através do SAC do banco, o cliente ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal perante o juízo da 5ª vara/SE objetivando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a CEF a indenizar o autor por dano material no valor de R$ 360,79, e em R$ 1 mil, a título de danos morais. No recurso, o homem pediu que o valor fosse majorado.
Relator do processo, o juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima deu provimento ao pedido. Para o magistrado, "é possível inferir que a parte autora, por quase 15 minutos de ligação, foi atropelada e porque não dizer torturada com o bombardeio de informações prestadas pelo serviço de telemarketing".
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas
O autor da ação teve cinco débitos em sua conta, denominados de CX SEGUROS, por serviço que ele não contratou. Após tentar por seis vezes, sem sucesso, resolver a questão através do SAC do banco, o cliente ajuizou demanda em face da Caixa Econômica Federal perante o juízo da 5ª vara/SE objetivando a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando a CEF a indenizar o autor por dano material no valor de R$ 360,79, e em R$ 1 mil, a título de danos morais. No recurso, o homem pediu que o valor fosse majorado.
Relator do processo, o juiz Federal Fábio Cordeiro de Lima deu provimento ao pedido. Para o magistrado, "é possível inferir que a parte autora, por quase 15 minutos de ligação, foi atropelada e porque não dizer torturada com o bombardeio de informações prestadas pelo serviço de telemarketing".
O dano moral está configurado e de forma desprezível, sobretudo porque decorreu de ofensa à credulidade de pessoa simples, que, a despeito de não haver manifestado a sua vontade, foi maliciosamente enganado pela instituição financeira. A conduta da CEF foi altamente reprovável do ponto jurídico, violando princípios cardeais do CDC, os quais devem ser levados em consideração na mensuração do dano punitivo.O relator ainda anotou que os atendentes não foram transparentes na prestação de informações e também ao tentar obter consentimento do consumidor.
Não há justificativa plausível para que a CEF continue se comportando como se inexistisse o CDC, sendo a apenação do dano moral instrumento eficiente para dissuadir o fornecedor, já que a aplicação somente do dano material seria um prêmio para que continuasse insistindo em tal prática.Processo: 0510503-67.2014.4.05.8500
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas