Justiça determina pagamento de DPVAT no valor de R$ 13,5 mil a pais de feto morto em acidente

http://goo.gl/BnafiE | Um casal que mora em Perdigão, no Centro-Oeste de Minas Gerais, conseguiu na Justiça o direito de receber a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (DPVAT) pela morte de um feto aos nove meses da gestação, em um acidente de trânsito.

O pagamento da indenização, no valor de R$ 13,5 mil, foi determinado em primeira instância e confirmado pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A seguradora responsável pelo pagamento foi contra a decisão e recorreu.

Em 14 de setembro de 2012, a mulher grávida sofreu um acidente automobilístico na "Rodovia do Calçado", em Nova Serrana, no qual perdeu o bebê e sofreu uma perda parcial do útero. Em razão disso, ela e o marido acionaram a Justiça, requerendo o pagamento da indenização por morte prevista na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o pagamento do DPVat nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Em primeira instância, o juiz Rodrigo Peres Pereira, da Vara Cível da Comarca de Nova Serranaafirmou concordar com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de pagamento de indenização de seguro DPVAT em caso de interrupção de gravidez, com o consequente aborto fetal.

O sistema jurídico protege a vida intrauterina desde a concepção, embasada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Com esse fundamento, o magistrado determinou, na sexta-feira última (21), o pagamento da indenização no valor integral, a qual deve ser destinada aos pais da criança que teve a vida intrauterina interrompida. A partir dessa data, a seguradora tem até o dia 5 de setembro para recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se não fizer isso, o caso transita em julgado e a seguradora terá 15 dias para pagar. Se o prazo passar e não houver o pagamento, deverá pagar multa de 10% sobre o valor", explicou o advogado que defendeu o casal, Renato César Teixeira Oliveira.

A Seguradora Líder, dos Consórcios do Seguro DPVAT recorreu ao TJMG. A empresa alegou que o período em que o feto permanece no ventre materno deve ser integralmente resguardado pelo direito naquilo que disser respeito ao nascimento com vida daquele ser. Argumentou ainda que essa não é a finalidade da indenização pelo seguro DPVAT e que a personalidade jurídica só começa com o nascimento com vida e, por isso, o bebê que está para nascer não seria titular de direitos patrimoniais.

Legislação

Para a desembargadora Aparecida Grossi, ainda que não se possa falar em "personalidade jurídica" antes do nascimento, a lei permite falar em "pessoa". "Se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, o nascituro deve ser considerado pessoa e, portanto, titular de direitos", concluiu.

Ela salientou que, embora o feto não possa ser titular ou exercer todos os direitos, isso não é relevante para afastar a constatação de que ele é uma pessoa natural, uma vez que nem todo mundo exerce de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e dos presos.

Com esses fundamentos, a relatora manteve integralmente a decisão de primeira instância. Votaram de acordo com esse mesmo entendimento os desembargadores Pedro Aleixo e Wagner Wilson.

"Foi uma decisão acertada e importante para essa família, que sofreu muito com a perda do bebê no acidente. São inúmeros os acidentes de trânsito com esse tipo de morte na região. Esse caso certamente serve de exemplo para que outros pais também acionem a Justiça", argumentou Renato Oliveira.

O G1 procurou a Seguradora Líder. A empresa informou apenas que respeita a decisão do TJMG, mas não irá comentá-la.

Fonte: G1
Anterior Próxima