http://goo.gl/zKNSNF | A 1ª Turma de Julgamento do TRT/PI manteve duas sentenças da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, que determinaram o pagamento de gratificações de 10% sobre o piso nacional dos professores, a docentes que lecionam na rede pública de ensino, para alunos portadores de necessidades especiais.
Segundo os autos dos dois processos, a gratificação está prevista no art. 80 da Lei Municipal 261/2010, decorrente do exercício específico de magistério a alunos em condições especiais. Nas sentenças, o juiz de 1ª instância, Delano Serra Coelho, concedeu às autoras das ações: o teto da respectiva gratificação, o benefício da justiça gratuita e o pagamento, pelo município, das despesas devidas aos advogados.
Ao se insurgir contra as sentenças, o município alegou reiteradamente que, nas documentações constantes dos autos, não há registro de quaisquer portadores de necessidades especiais, incluso no relatório emitido pelo Ministério da Educação (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que possam ser relacionados às docentes.
No entanto, o relator dos dois processos no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, entendeu que as autoras das ações produziram provas processuais suficientes: uma, de que lecionou a disciplina Inglês, durante todo o ano de 2012, na Unidade Escolar Epitácio Alves Pamplona, em que havia um aluno em condições especiais (RT 1083-14/2014); a outra, de que lecionou, também durante o ano de 2012, a disciplina Polivalência, na Unidade Escolar José Ribeiro Américo, em que havia igualmente um aluno especial (RT 1085-14/2014).
Nos recursos, o município pediu também a redução dos percentuais de gratificação, caso fossem mantidos, considerando que 10% seria o máximo previsto em lei, o que arguiu excessivo por se tratar de apenas um aluno relacionado a cada professora. Além disso, requereu a exclusão do pagamento aos advogados das professoras.
Diante do exposto, o relator no TRT optou por negar a redução, uma vez que “competia ao ente público disciplinar a peculiaridade dos casos”, o que não foi realizado pelo município, em nenhum dos dois casos. Manteve também o pagamento devido aos advogados das autoras. Os votos foram seguidos por unanimidade.
Processo: 1083-14 / 2014-0102
Processo: 1085-81 / 2014-0102
Fonte: Pndt
Segundo os autos dos dois processos, a gratificação está prevista no art. 80 da Lei Municipal 261/2010, decorrente do exercício específico de magistério a alunos em condições especiais. Nas sentenças, o juiz de 1ª instância, Delano Serra Coelho, concedeu às autoras das ações: o teto da respectiva gratificação, o benefício da justiça gratuita e o pagamento, pelo município, das despesas devidas aos advogados.
Ao se insurgir contra as sentenças, o município alegou reiteradamente que, nas documentações constantes dos autos, não há registro de quaisquer portadores de necessidades especiais, incluso no relatório emitido pelo Ministério da Educação (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), que possam ser relacionados às docentes.
No entanto, o relator dos dois processos no TRT, desembargador Wellington Jim Boavista, entendeu que as autoras das ações produziram provas processuais suficientes: uma, de que lecionou a disciplina Inglês, durante todo o ano de 2012, na Unidade Escolar Epitácio Alves Pamplona, em que havia um aluno em condições especiais (RT 1083-14/2014); a outra, de que lecionou, também durante o ano de 2012, a disciplina Polivalência, na Unidade Escolar José Ribeiro Américo, em que havia igualmente um aluno especial (RT 1085-14/2014).
Nos recursos, o município pediu também a redução dos percentuais de gratificação, caso fossem mantidos, considerando que 10% seria o máximo previsto em lei, o que arguiu excessivo por se tratar de apenas um aluno relacionado a cada professora. Além disso, requereu a exclusão do pagamento aos advogados das professoras.
Diante do exposto, o relator no TRT optou por negar a redução, uma vez que “competia ao ente público disciplinar a peculiaridade dos casos”, o que não foi realizado pelo município, em nenhum dos dois casos. Manteve também o pagamento devido aos advogados das autoras. Os votos foram seguidos por unanimidade.
Processo: 1083-14 / 2014-0102
Processo: 1085-81 / 2014-0102
Fonte: Pndt