http://goo.gl/pEyDB4 | Pedido de vista da ministra Rosa Weber suspendeu o julgamento de liminar em ação que tramita no STF contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do MP de SP e MT que dispõem sobre a competência da JT para conceder autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes.
Até o momento, votaram pelo deferimento da medida cautelar os ministros Marco Aurélio, relator, e Edson Fachin. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio concluiu que os atos normativos questionados padecem de inconstitucionalidade formal e material. Quanto à inconstitucionalidade formal, ele ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei ordinária.
Com base nos artigos 22, inciso I, 113 e 114, inciso IX, da CF, o ministro Marco Aurélio observou que tais medidas estão sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita. O relator destacou a existência de inconstitucionalidade material em razão da circunstância de ter sido estabelecida competência da JT sem respaldo na Constituição.
Ao citar parecer da jurista Ada Pellegrini Grinover juntado aos autos, o ministro considerou que a competência para a matéria é da Justiça comum. Segundo o parecer, o legislador – quando estabeleceu o ECA – previu a Justiça da Infância e da Juventude e determinou que fosse o juiz da Infância e da Juventude a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.
Ainda com base no parecer, o ministro Marco Aurélio salientou que a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas deve ser examinada harmonicamente com os direitos a saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, liberdade e convivência familiar dos menores. "Cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente. Deve o juiz investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento do menor em especial os que compõem o núcleo concessão."
O ministro avaliou, ainda, que aspectos contratuais poderão gerar controvérsias de índole trabalhista a serem solucionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, explicou que o procedimento para autorização se trata de atividade de jurisdição voluntária, "de natureza eminentemente civil, envolvida tutela tão somente do adequado desenvolvimento social e cultural do menor". O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator.
A matéria é objeto da ADIn 5326, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). De acordo com a Associação, representada no processo pelo advogado Gustavo Binenbojm (Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia), o artigo 114 da CF, na redação que lhe foi conferida pela EC 45/04, não dá prerrogativa à JT para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. A associação destaca que o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da CF, que trata dos interesses da juventude.
Na sessão de ontem, durante sustentação oral, Gustavo Binenbojm ressaltou que dois dos quatro atos impugnados que foram rotulados como “recomendações”, na verdade tratam de atos normativos, “dotados de imperiosidade, a despeito do rótulo recomendação". Segundo ele, são atos normativos autônomos, que não regulamentam nenhuma lei ordinária em vigor, e inovam no ordenamento jurídico trazendo ao rol de competência da Justiça do Trabalho, fato que lei anterior não prevê.
Processo relacionado: ADIn 5326
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas
Até o momento, votaram pelo deferimento da medida cautelar os ministros Marco Aurélio, relator, e Edson Fachin. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio concluiu que os atos normativos questionados padecem de inconstitucionalidade formal e material. Quanto à inconstitucionalidade formal, ele ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, porém não foram produzidos mediante lei ordinária.
Com base nos artigos 22, inciso I, 113 e 114, inciso IX, da CF, o ministro Marco Aurélio observou que tais medidas estão sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita. O relator destacou a existência de inconstitucionalidade material em razão da circunstância de ter sido estabelecida competência da JT sem respaldo na Constituição.
Ao citar parecer da jurista Ada Pellegrini Grinover juntado aos autos, o ministro considerou que a competência para a matéria é da Justiça comum. Segundo o parecer, o legislador – quando estabeleceu o ECA – previu a Justiça da Infância e da Juventude e determinou que fosse o juiz da Infância e da Juventude a autoridade judiciária responsável pelos processos de tutela integral dos menores.
Ainda com base no parecer, o ministro Marco Aurélio salientou que a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas deve ser examinada harmonicamente com os direitos a saúde, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, liberdade e convivência familiar dos menores. "Cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente. Deve o juiz investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento do menor em especial os que compõem o núcleo concessão."
O ministro avaliou, ainda, que aspectos contratuais poderão gerar controvérsias de índole trabalhista a serem solucionadas no âmbito da Justiça do Trabalho. Contudo, explicou que o procedimento para autorização se trata de atividade de jurisdição voluntária, "de natureza eminentemente civil, envolvida tutela tão somente do adequado desenvolvimento social e cultural do menor". O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator.
A matéria é objeto da ADIn 5326, ajuizada na Corte pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). De acordo com a Associação, representada no processo pelo advogado Gustavo Binenbojm (Binenbojm, Gama & Carvalho Britto Advocacia), o artigo 114 da CF, na redação que lhe foi conferida pela EC 45/04, não dá prerrogativa à JT para analisar pedidos de autorização de crianças e adolescentes em representações artísticas. A associação destaca que o tema sempre foi processado e analisado pela Justiça comum, na maioria dos casos por varas especializadas, em harmonia com o artigo 227 da CF, que trata dos interesses da juventude.
Na sessão de ontem, durante sustentação oral, Gustavo Binenbojm ressaltou que dois dos quatro atos impugnados que foram rotulados como “recomendações”, na verdade tratam de atos normativos, “dotados de imperiosidade, a despeito do rótulo recomendação". Segundo ele, são atos normativos autônomos, que não regulamentam nenhuma lei ordinária em vigor, e inovam no ordenamento jurídico trazendo ao rol de competência da Justiça do Trabalho, fato que lei anterior não prevê.
Processo relacionado: ADIn 5326
Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.
Fonte: Migalhas