Consumidor terá direito a troca de vidros blindados de seu carro, diz desembargador

http://goo.gl/HDnSx4 | O desembargador Fernando Melo Bueno Filho, do TJ/SP, deferiu tutela antecipada para que um consumidor tenha direito a troca dos vidros blindados de seu carro. De acordo com a decisão, quando o consumidor adquiriu o veículo, o serviço de blindagem foi imposto sob pena de perda da garantia e a escolha da marca dos vidros foi feita exclusivamente pela concessionária. Na ocasião, as agravadas – concessionária e empresa de blindagem – optaram pela instalação dos vidros fabricados pela Ser Glass. Para o desembargador, o agravante demonstrou que a fabricante dos vidros instalados em seu carro é investigada por comercializar material fora das especificações técnicas exigidas.

O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, relativo à substituição dos vidros blindados por outros de fabricação diversa, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, fundada em prestação de serviços de blindagem.

O consumidor alegada a que há prova inequívoca de que os vidros blindados instalados em seu veículo são comprovadamente suscetíveis a perfurações por amas de fogo, uma vez que a Ser Glass é investigada pelo MPF em razão de denúncias quanto à qualidade do produto.

“Diante da especialidade do caso concreto e do fundado receio de dano irreparável, consistente no risco de vida do agravante e seus familiares, bem como pela verossimilhança das alegações acerca da qualidade do produto, em atenção ao poder geral de cautela, defiro a tutela antecipada, para que as agravadas procedam à troca dos vidros blindados por outros fabricados por uma das empresas indicadas pelo agravante, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, mediante caução idônea e suficiente, a ser aferida em primeiro grau.”

O advogado Rubens Decoussau Tilkian, da banca Decoussau Tilkian Advogados, representa o consumidor no caso.

Processo: 2181936-02.2015.8.26.0000

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas
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