http://goo.gl/lCCzQd | A Justiça do Trabalho em Rondônia mandou a empresa Cargill Agrícola S.A indenizar por danos morais e reintegrar ao trabalho uma funcionária que sofreu assédio moral e foi demitida com doença ocupacional.
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou o pagamento de 15 mil pelo assédio sofrido, bem como mandou manter a trabalhadora por, no mínimo, doze meses do período de estabilidade acidentária contados a partir do dia da integração, a qual deve ser realizada em até oito dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 200 reais em favor da autora da ação.
Alegou que sofria assédio moral de um encarregado superior hierárquico, confirmado pelo depoimento de testemunhas. Segundo o documento, todas relataram fatos a respeito de situações constrangedoras que a funcionária passava em razão de comentários feitos pelo superior com outros colegas de trabalho.
Portadora de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo bilateral) contraída por conta da digitação, a funcionária contou que foi demitida mesmo com problemas de saúde. De acordo com a perícia médica as atividades desenvolvidas na empresa contribuíram para o agravamento da doença. Ela pediu o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, bem como a sua reintegração ao emprego e os seus direitos trabalhistas decorrentes deste fato. O juiz do trabalho substituto Luiz José Alves dos Santos Júnior constatou que a dispensa ocorrida em 05/09/2014 deu-se de modo arbitrária.
O juízo da 1ª VT de Porto Velho decidiu manter a funcionária no Plano de Saúde fornecido pela empresa, com a ressalva de que a reclamada fica responsável pelo pagamento das mensalidades, como também renovar a validade do Plano de Saúde, em até oito dias contados da ciência da sentença, independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 200 reais. Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0000269-02.2015.5.14.0001
Fonte: Pndt
A decisão da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho determinou o pagamento de 15 mil pelo assédio sofrido, bem como mandou manter a trabalhadora por, no mínimo, doze meses do período de estabilidade acidentária contados a partir do dia da integração, a qual deve ser realizada em até oito dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 200 reais em favor da autora da ação.
Alegou que sofria assédio moral de um encarregado superior hierárquico, confirmado pelo depoimento de testemunhas. Segundo o documento, todas relataram fatos a respeito de situações constrangedoras que a funcionária passava em razão de comentários feitos pelo superior com outros colegas de trabalho.
Portadora de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo bilateral) contraída por conta da digitação, a funcionária contou que foi demitida mesmo com problemas de saúde. De acordo com a perícia médica as atividades desenvolvidas na empresa contribuíram para o agravamento da doença. Ela pediu o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991, bem como a sua reintegração ao emprego e os seus direitos trabalhistas decorrentes deste fato. O juiz do trabalho substituto Luiz José Alves dos Santos Júnior constatou que a dispensa ocorrida em 05/09/2014 deu-se de modo arbitrária.
O juízo da 1ª VT de Porto Velho decidiu manter a funcionária no Plano de Saúde fornecido pela empresa, com a ressalva de que a reclamada fica responsável pelo pagamento das mensalidades, como também renovar a validade do Plano de Saúde, em até oito dias contados da ciência da sentença, independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de 200 reais. Da decisão cabe recurso.
Processo nº 0000269-02.2015.5.14.0001
Fonte: Pndt