Lavagem de dinheiro necessita de prova de que produto do crime tenha sido dissimulado

http://goo.gl/VdWQO2 | A 10ª vara da JF/SP rejeitou denúncia, bem como absolveu os membros do escritório de advocacia Oliveira Neves e clientes da acusação da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.

O juiz Federal Silvio Luis Ferrreira da Rocha considerou que o crime de lavagem “somente ocorreria se o dinheiro objeto do delito de evasão de divisas fosse, então, objeto das ações-tipo do delito de "lavagem", o que não foi demonstrado na presente ação penal”.
Em suma, o crime financeiro narrado na denúncia consiste na remessa fraudulenta - que, no caso, não é antecedente à dissimulação da origem e natureza do numerário, mas consiste no próprio expediente utilizado para tanto. É dizer que, para a configuração do crime de "lavagem", faz-se necessária prova, ainda que indiciária, de que o produto de um dos crimes previstos nos incisos do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/86 tenha sido objeto de dissimulação quanto à natureza, origem e propriedade. Nesta ordem de ideias, tenho que igualmente ausente justa causa para prosseguimento do feito quanto ao delito de lavagem de capitais.
O advogado Newton José de Oliveira Neves atuou em causa própria com a participação do advogado Guilherme Di Nizo Paschoal.

Processo: 0003674-04.2007.4.03.6181

Fonte: Migalhas
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