http://goo.gl/VdWQO2 | A 10ª vara da JF/SP rejeitou denúncia, bem como absolveu os membros do escritório de advocacia Oliveira Neves e clientes da acusação da prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.
O juiz Federal Silvio Luis Ferrreira da Rocha considerou que o crime de lavagem “somente ocorreria se o dinheiro objeto do delito de evasão de divisas fosse, então, objeto das ações-tipo do delito de "lavagem", o que não foi demonstrado na presente ação penal”.
Processo: 0003674-04.2007.4.03.6181
Fonte: Migalhas
O juiz Federal Silvio Luis Ferrreira da Rocha considerou que o crime de lavagem “somente ocorreria se o dinheiro objeto do delito de evasão de divisas fosse, então, objeto das ações-tipo do delito de "lavagem", o que não foi demonstrado na presente ação penal”.
Em suma, o crime financeiro narrado na denúncia consiste na remessa fraudulenta - que, no caso, não é antecedente à dissimulação da origem e natureza do numerário, mas consiste no próprio expediente utilizado para tanto. É dizer que, para a configuração do crime de "lavagem", faz-se necessária prova, ainda que indiciária, de que o produto de um dos crimes previstos nos incisos do artigo 1.º da Lei n.º 9.613/86 tenha sido objeto de dissimulação quanto à natureza, origem e propriedade. Nesta ordem de ideias, tenho que igualmente ausente justa causa para prosseguimento do feito quanto ao delito de lavagem de capitais.O advogado Newton José de Oliveira Neves atuou em causa própria com a participação do advogado Guilherme Di Nizo Paschoal.
Processo: 0003674-04.2007.4.03.6181
Fonte: Migalhas