http://goo.gl/AjZ9YZ | Quando dois ou mais réus são representados pelo mesmo advogado no Tribunal do Júri, o defensor pode recusar até três jurados para cada um deles. Baseado nisso, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento de dois dos três acusados pela morte de uma mulher grávida no município de Jangada (MT) em 2010.
No dia do julgamento, estavam no Plenário do Júri os três réus e apenas dois advogados, o que fez com que um dos profissionais assumisse a defesa de dois acusados. Para a recusa imotivada de jurados, como previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal, os advogados acordaram que apenas um deles faria as escolhas. Entendiam que haveria nove possibilidades de recusa — três para cada réu.
Quando a defesa manifestou a quarta recusa, entretanto, o promotor a impugnou, alegando que, como um advogado foi incumbido de fazer as recusas imotivadas, essas seriam somente três.
O juiz acolheu a impugnação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão com base no artigo 469 do CPP, segundo o qual, havendo mais de um réu, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Para o TJ-MT, trata-se de uma faculdade da defesa, independentemente do número de réus, e por isso não haveria nulidade alguma no julgamento.
Dois dos acusados então recorreram ao STJ, que reconheceu a violação do princípio da plenitude de defesa e determinou que seja feito um novo julgamento popular.
No recurso especial, a defesa alegou que o entendimento do TJ-MT faria com que os réus representados por defensores diferentes fossem privilegiados, enquanto aqueles que escolhessem o mesmo advogado seriam prejudicados.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Ele destacou que o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor, mas do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur
No dia do julgamento, estavam no Plenário do Júri os três réus e apenas dois advogados, o que fez com que um dos profissionais assumisse a defesa de dois acusados. Para a recusa imotivada de jurados, como previsto no artigo 468 do Código de Processo Penal, os advogados acordaram que apenas um deles faria as escolhas. Entendiam que haveria nove possibilidades de recusa — três para cada réu.
Quando a defesa manifestou a quarta recusa, entretanto, o promotor a impugnou, alegando que, como um advogado foi incumbido de fazer as recusas imotivadas, essas seriam somente três.
O juiz acolheu a impugnação. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão com base no artigo 469 do CPP, segundo o qual, havendo mais de um réu, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. Para o TJ-MT, trata-se de uma faculdade da defesa, independentemente do número de réus, e por isso não haveria nulidade alguma no julgamento.
Dois dos acusados então recorreram ao STJ, que reconheceu a violação do princípio da plenitude de defesa e determinou que seja feito um novo julgamento popular.
No recurso especial, a defesa alegou que o entendimento do TJ-MT faria com que os réus representados por defensores diferentes fossem privilegiados, enquanto aqueles que escolhessem o mesmo advogado seriam prejudicados.
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, votou pelo provimento do recurso e foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado. Ele destacou que o artigo 468, ao disciplinar que a defesa e o Ministério Público poderão recusar jurados sorteados, não deixa dúvidas de que o direito à recusa não é do defensor, mas do réu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur