Paróquia deve indenizar noivos no valor de R$ 15 mil, por casamento mal celebrado

goo.gl/Arn6xO | A 9ª câmara Cível do TJ/MG, por maioria de votos, condenou uma Paróquia da região central de Minas, a indenizar um casal por danos morais. Marido e mulher receberão R$ 15 mil, porque, na celebração de matrimônio deles, o padre agiu de forma displicente.

O casal alega que no dia 24 de fevereiro de 2012, durante a celebração de seu casamento, o padre teve conduta displicente, ausentando-se do altar mais de uma vez em momentos importantes e conduzindo a cerimônia com dicção inaudível e incompreensível. Além disso, ele encerrou a cerimônia antes da bênção das alianças, sem presenciar a troca das mesmas e a assinatura do livro de registro.

Os noivos requereram indenização por dano moral, alegando que a atitude do padre causou indignação, mal-estar, grande constrangimento e humilhação perante os convidados. Eles apresentaram como prova um DVD com a gravação da cerimônia.

Na contestação, a paróquia alegou que o padre foi acometido de mal súbito, passando mal, tendo que se dirigir à sacristia, afastando-se do altar e da condução da cerimônia, para tomar medicações na tentativa de se recobrar.

O juízo da 2ª vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Mateus Leme negou o pedido do casal, considerando que a paróquia apresentou atestado médico que comprovava o comparecimento do padre em pronto-socorro no dia seguinte à celebração do casamento. O juiz entendeu que a conduta do padre se deveu a problemas de saúde, o que afastava a responsabilidade civil da paróquia.

O casal recorreu ao TJ, que julgou a apelação em março de 2015. Os desembargadores L.A.H e J.A.F reformaram a sentença e condenaram a paróquia a indenizar o casal em R$ 15 mil, por danos morais, com o entendimento de que foi comprovada a conduta displicente do padre. Ficou vencido o desembargador M.I.S.M, que manteve a sentença.

Com o objetivo de que prevalecesse o voto minoritário, a paróquia interpôs embargos infringentes, que foram julgados e negados em sessão realizada. O desembargador, relator dos embargos, afirmou que, embora tenham sido comprovados os problemas de saúde do padre, tal situação não desnaturava o ato ilícito nem o sofrimento experimentado pelos noivos em um dia importante para suas vidas, porque "incumbia à paróquia promover a substituição do padre em momento anterior à celebração para evitar a situação noticiada nos autos."

Para o desembargador, o padre poderia ter avisado sobre o seu estado de saúde antes da cerimônia, "em respeito aos noivos e demais presentes, os quais não ficariam tão chocados com a sua conduta".

Os desembargadores J.A.F, P.B e L.A.H acompanharam o voto do relator, ficando novamente vencido o desembargador M.I.S.M, que manteve seu entendimento quando do julgamento da apelação.

Processo: 0028656-53.2012.8.13.0407

*Notícia do dia 09/09/2015, servindo aqui apenas como conteúdo informativo

Fonte: TJ/MG
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